quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

A AÇÃO DO FGTS – A BUSCA PELO RESSARCIMENTO DAS PERDAS

Por
Trata-se de uma ação que está mobilizando toda sociedade, tem-se uma estimativa que dois milhões de trabalhadores já buscaram na Justiça a revisão dos valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Considerando que é um assunto atual, razão pela qual se deve fomentar esta questão, enfatiza-se este artigo para viabilizar esta ação. Entenda o caso. As empresas depositam o valor de 8% mensalmente, tomando-se como base a remuneração do empregado.
O regime do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço tem, por um lado, a finalidade de garantia de poupança aos empregados, em caso de desemprego, doenças ou mesmo um auxílio às famílias conquistarem a casa própria. Por outro, tem-se constatado perdas bilionárias.
Em 1991, a lei definiu que a Caixa aplicaria sobre o valor depositado no FGTS a correção com base na Taxa Referencial (TR), ou seja, a Taxa Referencial (TR) é o índice utilizado para corrigir as contas do FGTS fixada pelo Governo Federal mediante o Banco Central mais 3% ao ano. Ocorre que, desde junho de 1999, houve a redução da TR em relação à inflação anual, consequentemente, perda aos trabalhadores. Assim, o dinheiro do trabalhador depositado nas contas do FGTS teve perda considerável nesses anos, tanto que em setembro de 2012, não existia mais correção no dinheiro do trabalhador.
A ação corresponde, então, ao período de 1999 a 2013, que pode ser ajuizada por aposentados ou não aposentados, demitidos ou mesmo aqueles que tenham sacado o FGTS, podendo ser restituídos de até 88, 3% de seu FGTS, de acordo com o período em que teve os valores depositados.
A presente situação jurídica teve origem em razão da recente decisão julgada pelo STF – Supremo Tribunal Federal – que declarou que “a TR não é índice de correção monetária”, considerando inconstitucional utilizar a TR para fazer a correção monetária. Portanto, esta TR não atualiza corretamente o cálculo do FGTS, isto é, não reflete os índices oficiais da inflação, trazendo prejuízos reais aos trabalhadores.
Logo, se a aplicação da Taxa Referencial (TR) trouxe prejuízo real aos titulares da conta, deve-se proceder à correção monetária dos valores depositados com base em índices diferentes do da TR, utilizando-se para a correção monetária o INPC, ou sucessivamente, IPCA-e, ou qualquer outro índice que efetivamente recomponha o valor monetário, uma vez perdido pela inflação.
A prescrição é trintenária para discutir direitos decorrentes do FGTS, entretanto, o julgamento da matéria está pendente pelo STF que poderá diminuir o prazo prescricional radicalmente, forçando o ajuizamento das ações, o quanto antes. Em outras palavras, após a decisão do STF o prazo poderá ser reduzido absurdamente, e os anos anteriores estarão perdidos, eis o motivo da enxurrada de ações. A busca é crescente pela sociedade, seja por meio dos sindicatos, seja por meio de advogado particular para reaver suas perdas reais. Registra-se que as ações estão sendo ajuizadas em face da Caixa Econômica Federal por ser o banco gestor do sistema (súmula 249 do STJ), dependendo do valor tramitarão os processos no Juizado Especial Federal, se a soma não ultrapassar 60 salários mínimos (R$ 40.680, 00) ou nas Varas da Justiça Federal, caso ultrapasse na data da propositura da ação.
Em regra, deverão ser recolhidas as custas processuais, porém, o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita tem sido aceita pelos Juizados Especiais, desde que, em geral, comprovem a falta de condições de arcar com os custos do processo (declarações de Imposto de Renda, holerites etc.) É importante mencionar que nenhuma ação revisional, aqui exposta, foi concluída em última instância. Mas, ainda sendo julgados procedentes os pedidos, somente serão ressarcidos imediatamente aqueles trabalhadores que sacaram os valores originais, ou durante o curso do processo, tenham direito ao saque.
Embora sejam reais os prejuízos, muito ainda se questionará até a conquista, muitos caminhos serão impedidos e negados, mas a luta dos povos, das classes, da sociedade deve ser constante.
(*) sócio do escritório Clementino Xavier Advogados. Militante em Direito Civil e Empresarial. Membro da Comissão do Jovem Advogado. Ex-Assessor Jurídico do MPF.

Fonte: JusBrasil

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Prezados (as), reservo-me ao direito de moderar todos os comentários. Assim, os que me chegarem de forma anônima poderão não ser publicados e, desta forma, tão menos respondidos. Grato pela compreensão, espero contribuir, de alguma forma, com as postagens neste espaço.