Segundo
a Seção Especializada em Dissídios Coletivos, não há previsão em lei para a
exigência
A
Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) manteve a nulidade de norma coletiva que listava, entre os
documentos a serem apresentados para a homologação da rescisão de contrato de
trabalho, os comprovantes de quitação das obrigações sindicais. Segundo a SDC,
não há previsão em lei para a exigência.
Nulidade
A
cláusula do acordo coletivo de trabalho 2016/2017 assinado pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rodoviários de Parauapebas e Canaã dos Carajás (Sintrodespa) e
pela Vix Logística S.A., de Almeirim (PA) condicionava a homologação da
rescisão contratual pelo sindicato profissional à demonstração de quitação das
obrigações dos empregados com o sindicato e da empresa com o representante da
categoria econômica.
Em
ação anulatória, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou que, por
força do artigo 477 da CLT (em sua redação anterior à Reforma Trabalhista), a
entidade sindical é obrigada a assistir o empregado da categoria na rescisão do
contrato de trabalho, e essa assistência não pode ficar condicionada à comprovação
de regularidade sindical da empresa, especialmente no que se refere à quitação
das contribuições. Segundo o MPT, a exigência fere o direito constitucional de
sindicalização e ofende os interesses dos trabalhadores, ao criar obstáculo à
homologação devida.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou a ação anulatória
totalmente procedente.
Formalidades
No
exame do recurso ordinário do Sintrodespa, o relator, ministro Mauricio Godinho
Delgado, assinalou que a ordem jurídica estabelece, como regra geral, a
observância de formalidades para o término do contrato de emprego que visam,
essencialmente, a assegurar isenção e transparência à manifestação de vontade
das partes, “em especial do empregado, possibilitando a ele clareza quanto às
circunstâncias e fatores envolvidos e maior segurança quanto ao significado do
ato extintivo e pagamento das correspondentes parcelas trabalhistas”.
O
ministro lembrou que a redação do parágrafo 7º do artigo 477 da CLT vigente na
época da celebração do acordo previa que a assistência sindical na rescisão
contratual seria “sem ônus para o trabalhador e o empregador”. Ainda de acordo
com o relator, o ato de homologação “não tem qualquer correlação com a
exigência de apuração de eventuais débitos de contribuições devidas às
entidades sindicais”.
Por
unanimidade, a SDC negou provimento ao recurso ordinário do Sintrodespa e
manteve a nulidade da cláusula.
Processo: RO-86-31.2017.5.08.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho












