sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Até quando veremos carros com som no máximo?

Já é passada a hora de as autoridades descruzarem os braços e partir no encalço dos que abusam dos limites previstos no CTB

Poços de Caldas, MG – Diversas normas tratam do uso regular e da quantidade de ruídos e sons para a convivência saudável do ambiente, sendo ele emitido no trânsito (art. 1º, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB) ou não, advindo esta proteção desde a Constituição Federal (art. 225 c/c art. 1º, §5º do CTB) até leis Municipais específicas.
Dependendo da intensidade, os sons ou ruídos podem causar desatenção e perturbação aos sinais sonoros de trânsito (ordens dos agentes de trânsito; dispositivos de alarme de veículos de emergência e segurança – art. 29, VI; sinais de advertência de outros veículos – art. 41), bem como provocar o estresse, distúrbios físicos, mentais e psicológicos, insônia e os conhecidos problemas auditivos (perda da capacidade auditiva mínima até a surdez), com reflexos diretos nas relações viárias e humanas.
Entretanto, mesmo com todos estes malefícios da emissão irregular de ruídos e com vasta legislação para o combate destas condutas, percebe-se um notório aumento de pessoas utilizando seus veículos com instrumentos ou aparelhagem de som desrespeitando os níveis máximos de ruídos e ocasionando, no mínimo, prejuízo à segurança viária e, na maioria das vezes, desconforto, indignação e descrédito no cumprimento da legislação.
Tais fatos e abusos não se restringem a uma cidade ou região, pelo contrário, é notório o desrespeito que se dissemina, principalmente, entre os jovens até 30 anos de idade.
Em Poços de Caldas, município do Sul de Minas Gerais, a explicação para que a sociedade continue a observar esse descumprimento da lei e a sofrer com a ausência e até omissão das autoridades para fazer valer o diploma legal vem da justificativa do plantão da Polícia Militar, o conhecido Copom 190.
De acordo com a orientação, para que a PM possa fazer algo, é necessário que o veículo esteja parado, do contrário, de nada adianta está lentamente em frente à sua casa a qualquer hora do dia e, principalmente, da noite. Mesmo que o cidadão ou a cidadã informe detalhes do veículo, como modelo, cor e placa, a resposta do Copom é a mesma: “Sr. (a), não podemos fazer nada. O veículos está parado em frente a casa do Sr. (a)? Lamento Sr. (a), não podemos fazer nada se ele está passando. O veículo deve estar parado para que possamos fazer algo alguma”.
Essa foi a resposta que recebi noites atrás. Estava indignado com a falta de respeito e demonstração da mais completa ausência de educação familiar de verdadeiros arruaceiros motorizados, nem sempre filhos de pais abastados, mas, de pais relapsos e descompromissados consigo mesmos e com a comunidade onde estão inseridos.
Quando decidi entrar em contato com o 190, com toda a sinceridade e o respeito que a PM merece, não esperava ouvir esta postura, aliás, muito pelo contrário, considerando que a prática lesiva desses indivíduos não é esporádica e que a PM mantém viaturas e policiais em pontos-base, minha expectativa era ouvir que, pelo menos, tentariam viabilizar um rastreamento para localizar o veículo, já que eu havia passado o modelo, cor e placas dos veículos, fatos que só me foram possíveis tendo em vista a lentidão com a qual eles transitam a qualquer momento do dia.
Apenas a título de esclarecimento, neste aspecto é infundada a condição prevista no art. 5º da Carta Magna do Brasil. É indiscutível que todos têm o direito de ir e vir, mas este direito perde sua aplicabilidade a partir do momento em que se infringe um dispositivo legal.
Apenas para que a situação de imputabilidade fique clara, se por um lado o CTB e suas resoluções 35 e 37 possam oferecer certa dificuldade para enquadramento, por outro temos a Lei das Contravenções Penais, senão, vejamos:
Dispõe o artigo 42 do Decreto-lei 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais):
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; (grifei)
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda.
Pena – prisão simples, de 15 dias a três meses, ou multa.
De tal sorte, e por este dispositivo, a admissibilidade se vê mantida e responde pela infração prevista no inciso III, do artigo 42, da LCP, quem, durante a madrugada, conduz seu veículo pela cidade com a produção de perturbantes ruídos sonoros em detrimento do sossego alheio.
Assim sendo, conforme apregoado pela LCP, o uso de som automotivo de forma a perturbar terceiros se enquadra com uma contravenção e, como tal, deve receber atenção e coibição por parte das autoridades.
Por fim, de acordo com o site denatran.gov.br, vale destacar a Resolução 204, aprovada pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), conforme transcrita abaixo:
MINISTÉRIO DAS CIDADES
Departamento Nacional de Trânsito – Assessoria de Imprensa do Denatran
Contran regulamenta o uso de som nos veículos

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) aprovou Resolução que regulamenta o volume e a frequência dos sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos e estabelece a metodologia que deverá ser adotada pelos agentes e autoridades de trânsito na medição. Segundo a Resolução 204, a utilização de equipamento que produza som só será permitida, nas vias públicas, quando o nível de pressão sonora não for superior a quantidade de decibéis, definidas pelo Contran (tabela abaixo).
A Resolução do Contran regulamenta o Artigo 228 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que define como grave o uso de som em desacordo com as normas do Contran. Sendo assim, para efeitos de fiscalização o agente de trânsito efetuará a medição da frequência do som por meio do decibelímetro. No auto de infração deverá constar o nível de pressão sonora medido pelo instrumento, o considerado para efeito da aplicação de penalidade, além do nível permitido, todos expressos em decibéis – dB (A).
Não estão inclusos nessa Resolução os ruídos produzidos por buzinas, sinalizadores de marcha-ré, sirenes, motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo, veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade competente, além de veículos de competição e os de entretenimento público (somente nos locais de competições ou de apresentação permitido pelas autoridades competentes).
Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação (10/11/2006). Quem descumprir as normas previstas estará cometendo infração grave, estando sujeito às penalidades previstas no artigo 228, do Código Brasileiro de Trânsito (CTB), que prevê multa de R$ 127,69, cinco pontos na CNH e a retenção do veículo para regularização.
Nível de Pressão Sonora Máximo dB(A)
Distância de medição
DB/(m)
104/0,5
98/1,0
92/2,0
86/3,5
80/7,0
77/10,0
74/14,0

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