Por
Renan Munhoz (*)
Muito
se fala em demissão por justa causa do empregado, aquela decorrente de atos
desabonadores do trabalhador, previstas no artigo 482 da CLT,
que justificam a rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
O
que muitos não sabem é da possibilidade inversa, onde o trabalhador considera
rescindido o contrato de trabalho por atos praticados ou que deixaram de ser
praticados pelo patrão.
Para
o nobre doutrinador Sérgio Pinto Martins: "A rescisão indireta é a
forma de cessação do contrato de trabalho por decisão do empregado em virtude
da justa causa praticada pelo empregador (art. 483 da CLT)".
Essa
possibilidade é pouco comentada, mas está prevista no artigo 483 da CLT,
que traz a seguinte redação:
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o
contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças,
defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores
hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou
pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no
fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por
peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
A
hipótese mais corriqueira é a prevista na alínea “d” deste artigo, por não
cumprir o empregador com suas obrigações, como não efetuar o pagamento de
salários, não efetuar o depósito do FGTS, não observar os intervalos de
descanso, etc.
Em
uma brilhante decisão acerca de uma empregada que sofreu assédio moral no
trabalho, proferiu o juiz os seguintes dizeres em sua sentença: "O
assédio moral, também identificado na doutrina e jurisprudência como mobbing ou
bullying, caracteriza-se no âmbito das relações de trabalho como um ataque
diuturno, perverso e insidioso que atenta sistematicamente contra a dignidade
ou integridade psíquica e física de um trabalhador, consubstanciando-se na
repetição de comportamento hostil de um superior hierárquico ou colega, com a
exposição da vítima a situações incômodas e humilhantes, que ameaçam o emprego
desta ou degradam o seu ambiente de trabalho".
O
magistrado entendeu que a atitude da empresa comprometeu a continuidade do
contrato de trabalho, nos termos do previsto no artigo 483, alíneas “b” e “e”, da CLT.
Se
socorrendo da alínea “e”, pode o trabalhador ou a trabalhadora invocá-lo também
nos casos de assédio sexual, se vier a se sentir lesado em sua honra e boa
fama. O crime de assédio sexual consiste no fato de o agente “constranger
alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se
o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao
exercício de emprego, cargo ou função” (CP, art. 216-A, caput).
Reconhecida
a rescisão indireta, o empregador tem que pagar ao ex-funcionário todas as
verbas rescisórias, da mesma forma como se o tivesse demitido imotivadamente,
inclusive a indenização de 40% sobre o FGTS.
Referências
Bibliográficas
MARTINS,
Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 20. Ed. São Paulo: Atlas 2004
(*)
Assistente Jurídico
Fonte: JusBrasil
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