domingo, 25 de outubro de 2015

A JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR – ART. 483 DA CLT

Por
Renan Munhoz (*)
Muito se fala em demissão por justa causa do empregado, aquela decorrente de atos desabonadores do trabalhador, previstas no artigo 482 da CLT, que justificam a rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
O que muitos não sabem é da possibilidade inversa, onde o trabalhador considera rescindido o contrato de trabalho por atos praticados ou que deixaram de ser praticados pelo patrão.
Para o nobre doutrinador Sérgio Pinto Martins: "A rescisão indireta é a forma de cessação do contrato de trabalho por decisão do empregado em virtude da justa causa praticada pelo empregador (art. 483 da CLT)".
Essa possibilidade é pouco comentada, mas está prevista no artigo 483 da CLT, que traz a seguinte redação:
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
A hipótese mais corriqueira é a prevista na alínea “d” deste artigo, por não cumprir o empregador com suas obrigações, como não efetuar o pagamento de salários, não efetuar o depósito do FGTS, não observar os intervalos de descanso, etc.
Em uma brilhante decisão acerca de uma empregada que sofreu assédio moral no trabalho, proferiu o juiz os seguintes dizeres em sua sentença: "O assédio moral, também identificado na doutrina e jurisprudência como mobbing ou bullying, caracteriza-se no âmbito das relações de trabalho como um ataque diuturno, perverso e insidioso que atenta sistematicamente contra a dignidade ou integridade psíquica e física de um trabalhador, consubstanciando-se na repetição de comportamento hostil de um superior hierárquico ou colega, com a exposição da vítima a situações incômodas e humilhantes, que ameaçam o emprego desta ou degradam o seu ambiente de trabalho".
O magistrado entendeu que a atitude da empresa comprometeu a continuidade do contrato de trabalho, nos termos do previsto no artigo 483, alíneas “b” e “e”, da CLT.
Se socorrendo da alínea “e”, pode o trabalhador ou a trabalhadora invocá-lo também nos casos de assédio sexual, se vier a se sentir lesado em sua honra e boa fama. O crime de assédio sexual consiste no fato de o agente “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função” (CP, art. 216-A, caput).
Reconhecida a rescisão indireta, o empregador tem que pagar ao ex-funcionário todas as verbas rescisórias, da mesma forma como se o tivesse demitido imotivadamente, inclusive a indenização de 40% sobre o FGTS.
Referências Bibliográficas
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 20. Ed. São Paulo: Atlas 2004
(*) Assistente Jurídico

Fonte: JusBrasil

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