Por
Ian Ganciar Varella (*)
Antes da Constituição Federal de 1988 existia um tratamento legal diferenciado entre os
trabalhadores urbanos e rurais.
A partir
da edição da Constituição e da regulamentação pela Lei 8.213/1991, ficou assegurado
serviços e benefícios previdenciários aos trabalhadores rurais, porém com
regras diferenciadas, como aposentadoria por idade aos 60 anos de idade (homem)
e 55 anos de idade (mulher).
Na Reforma
da Previdência (EC 103/2019) se
manteve as regras de aposentadoria rural para os trabalhadores (para os
trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador
artesanal.)
Entretanto,
o valor de aposentadoria será de um salário mínimo, segundo o artigo 39 da Lei 8.213/1991.
Porém,
muitas pessoas, na infância, moravam e trabalhavam na área rural e na vida
adulta, migraram para a área urbana.
Aposentadoria
O tempo
rural pode ser utilizado para fins de aposentadoria da Lei 8.213/1991 (regras antigas) ou
da EC 103/2019
(reforma da previdência)?
É possível
averbar o tempo de atividade rural na condição de segurado especial para fins
de tempo de contribuição independentemente de contribuição/indenização,
observando-se que o mesmo não será computado para efeito de carência se não
contribuído/indenizado, até após novembro de 1991.
Caso
queira contar como carência deve comprovar o recolhimento.
Comprovação
A
comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão
de benefício previdenciário, seja para a averbação de tempo de serviço, deve
ser feita mediante a apresentação de início de prova material, sendo admitidos
outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões
ser amparados por robusta prova testemunhal.
Em muitos
casos, a mulher que foi trabalhadora não possui documentos em seu nome, ela
pode usar o documento do marido que comprove o tempo rural.
Isto
porque era (é) um costume de que os atos de negócio sejam feitos no nome do pai
ou do marido, representando o grupo familiar.
Portanto,
a mulher (esposa) ou filho que não tem documentos em seu nome para realizar a
comprovação de trabalho deve apresentar os documentos probatórios do
representante do grupo familiar.
Vimos que
a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, para fins
previdenciários, faz-se mediante a apresentação de início de prova material
contemporânea ao fato, porém, entendo, que essa norma criou uma restrição e
dificultou ainda mais a situação do segurado que era esposa ou filho do
trabalhador rural para requerer o benefício previdenciário, pois a documentação
com o nome daqueles são barcas.
Então, se
a pessoa possui os documentos contemporâneos aos fatos pode utilizar na
aposentadoria e usará como fundamento a Súmula da TNU e demais decisões
judiciais.
Vejamos o
enunciado da sumula 6 da TNU:
A certidão
de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador
rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade
rurícola.
O Tribunal
Regional Federal da 3 Região assim também decidiu sobre a utilização de
documentos de familiares, mas não reconheceu o tempo rural por falta de provas:
APELAÇÃO
CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PARCIAL
PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. – A comprovação do tempo de serviço em atividade
rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário, seja para a
averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início
de prova material, sendo admitidos outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões
ser amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de
rurícola do cônjuge, pode estender-se a esposa. A C. 1ª Seção do C. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo
de controvérsia, admite o tempo de serviço rural anterior à prova documental,
desde que corroborado por prova testemunhal idônea. A jurisprudência sedimentou
o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a
eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a
sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende
comprovar. – No caso, as provas documentais são insuficientes à comprovação de
todo o período pleiteado pela parte autora e, não sendo comprovado que a autora
era trabalhadora rural, segurado especial, em todo o período requerido na
inicial, é de rigor a parcial procedência da demanda. – Ocorrência de
sucumbência recíproca, sem condenação em honorários advocatícios. – Ante o
exposto, nego provimento ao recurso do INSS.
(TRF-3 –
Ap: 00021765120154036128 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA,
Data de Julgamento: 30/07/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3
Judicial 1 DATA:16/08/2018
Portanto,
se a esposa ou filho não tem nenhum documento em seu nome comprovando que era
trabalhador rural, poderá utilizar-se de documentos de um familiar que compunha
o regime de economia familiar, e também deve ser comprovado por outros meios de
prova (exemplo: prova testemunhal), para fins previdenciários.
(*) Presidente da Comissão de Direito Previdenciário de
Carapicuíba – OAB/SP. Advogado Previdenciário – Atuação: INSS e Servidores
Públicos. Especialista em Direito Previdenciário – Faculdade Legale, 2016.
Bacharel em Direito – UNIFIEO, 2015.
Fonte: Jusbrasil
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