quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020

A UTILIZAÇÃO DO TEMPO RURAL NA APOSENTADORIA

Por
Ian Ganciar Varella (*)
Antes da Constituição Federal de 1988 existia um tratamento legal diferenciado entre os trabalhadores urbanos e rurais.
A partir da edição da Constituição e da regulamentação pela Lei 8.213/1991, ficou assegurado serviços e benefícios previdenciários aos trabalhadores rurais, porém com regras diferenciadas, como aposentadoria por idade aos 60 anos de idade (homem) e 55 anos de idade (mulher).
Na Reforma da Previdência (EC 103/2019) se manteve as regras de aposentadoria rural para os trabalhadores (para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.)
Entretanto, o valor de aposentadoria será de um salário mínimo, segundo o artigo 39 da Lei 8.213/1991.
Porém, muitas pessoas, na infância, moravam e trabalhavam na área rural e na vida adulta, migraram para a área urbana.
Aposentadoria
O tempo rural pode ser utilizado para fins de aposentadoria da Lei 8.213/1991 (regras antigas) ou da EC 103/2019 (reforma da previdência)?
É possível averbar o tempo de atividade rural na condição de segurado especial para fins de tempo de contribuição independentemente de contribuição/indenização, observando-se que o mesmo não será computado para efeito de carência se não contribuído/indenizado, até após novembro de 1991.
Caso queira contar como carência deve comprovar o recolhimento.
Comprovação
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário, seja para a averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, sendo admitidos outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões ser amparados por robusta prova testemunhal.
Em muitos casos, a mulher que foi trabalhadora não possui documentos em seu nome, ela pode usar o documento do marido que comprove o tempo rural.
Isto porque era (é) um costume de que os atos de negócio sejam feitos no nome do pai ou do marido, representando o grupo familiar.
Portanto, a mulher (esposa) ou filho que não tem documentos em seu nome para realizar a comprovação de trabalho deve apresentar os documentos probatórios do representante do grupo familiar.
Vimos que a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, para fins previdenciários, faz-se mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao fato, porém, entendo, que essa norma criou uma restrição e dificultou ainda mais a situação do segurado que era esposa ou filho do trabalhador rural para requerer o benefício previdenciário, pois a documentação com o nome daqueles são barcas.
Então, se a pessoa possui os documentos contemporâneos aos fatos pode utilizar na aposentadoria e usará como fundamento a Súmula da TNU e demais decisões judiciais.
Vejamos o enunciado da sumula 6 da TNU:
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
O Tribunal Regional Federal da 3 Região assim também decidiu sobre a utilização de documentos de familiares, mas não reconheceu o tempo rural por falta de provas:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. – A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário, seja para a averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, sendo admitidos outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões ser amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de rurícola do cônjuge, pode estender-se a esposa. A C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, admite o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. A jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. – No caso, as provas documentais são insuficientes à comprovação de todo o período pleiteado pela parte autora e, não sendo comprovado que a autora era trabalhadora rural, segurado especial, em todo o período requerido na inicial, é de rigor a parcial procedência da demanda. – Ocorrência de sucumbência recíproca, sem condenação em honorários advocatícios. – Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS.
(TRF-3 – Ap: 00021765120154036128 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, Data de Julgamento: 30/07/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2018
Portanto, se a esposa ou filho não tem nenhum documento em seu nome comprovando que era trabalhador rural, poderá utilizar-se de documentos de um familiar que compunha o regime de economia familiar, e também deve ser comprovado por outros meios de prova (exemplo: prova testemunhal), para fins previdenciários.
(*) Presidente da Comissão de Direito Previdenciário de Carapicuíba – OAB/SP. Advogado Previdenciário – Atuação: INSS e Servidores Públicos. Especialista em Direito Previdenciário – Faculdade Legale, 2016. Bacharel em Direito – UNIFIEO, 2015.
Fonte: Jusbrasil

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