(foto: Divulgação) |
Carteira de Trabalho e Previdência Social física
não será mais necessária, basta que o trabalhador informe à empresa o seu
número do CPF
Foi publicada, na última terça-feira, 24, a
Portaria 1.065 que trata sobre as regras da Carteira de Trabalho Digital.
A obrigatoriedade do uso do documento digital faz
parte da Lei 13.874/2019 (Lei da Declaração de
Direitos da Liberdade Econômica ou Lei da Liberdade Econômica) que foi
sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro no último dia 20.
Segundo a portaria, o documento agora será
identificado apenas pelo número do CPF e não mais com número específico do
documento (número + série + UF).
A partir de agora a Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) física não será mais necessária, basta que o
trabalhador informe à empresa o seu número do CPF.
(foto: Divulgação) |
Para acessar a sua Carteira de Trabalho Digital
basta baixar o aplicativo na sua loja virtual do celular (Apple Store da Apple
e no Play Store do Android) ou acessar o site https://servicos.mte.gov.br e fazer o cadastro.
Observações Importantes
·
Não jogue fora a sua carteira de trabalho física, pois ela poderá ser
utilizada para comprovar tempo de serviço e algumas empresas (as que não
utilizavam o eSocial), por enquanto, ainda permanecerão com a CTPS física;
·
Todas as anotações referentes ao contrato de trabalho (férias, salário,
etc.) serão feitas através da CTPS Digital e você poderá acessar quando quiser
através do aplicativo ou site;
·
A empresa terá o prazo de 05 dias para fazer a anotação da CTPS Digital
(assinar a carteira) e não mais de 48h como era na CTPS física;
·
A CTPS não será aceita como identificação civil.
Fonte: Jusbrasil
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