Entenda o porquê dessa vitória não ser considerada
como um caso isolado de sucesso
Por
Marcos Relvas (*)
Olá
caríssimos colegas!
Possivelmente você recebeu
em algum meio de comunicação na semana passada a informação de que o Magazine
Luiza ganhou uma ação judicial milionária envolvendo o Imposto sobre a
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A estimativa é de que a empresa
recupere algo em torno de 250 milhões de reais!
Diante dessa notícia a
advocacia se divide em dois grandes grupos. O primeiro, superconservador, que
insiste em dizer tratar-se de vitória isolada, conquistada apenas em razão do
porte da empresa e da banca de advocacia contratada para manejar aquela ação.
Outro, ao qual me filio,
formado por advogados especializados na matéria de recuperação de tributos,
compreende que essa é uma das inúmeras vitórias conquistadas por empresas (dos
mais diversos portes) com as ações de recuperação de PIS/COFINS nos últimos anos,
especialmente após março de 2017.
As discussões judiciais
sobre a recuperação do PIS/COFINS não são uma novidade no
Judiciário brasileiro. Mas, em 15/03/2017 o Supremo Tribunal Federal (STF), no
julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574.706, com repercussão geral
reconhecida, fixou a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a
incidência do PIS e da Cofins".
A tese parte de uma ideia
um tanto simples, mas não respeitada pelo fisco brasileiro: as contribuições do
PIS e da COFINS são cobradas com base
no faturamento das empresas. Todavia, o fisco exige, de forma manifestamente
ilegal, que esse pagamento inclua valores recolhidos a título de ICMS. Ocorre
que ao fazer o recolhimento do tributo as empresas atuam meramente como um
braço arrecadador do Estado, repassando os valores do ICMS imediatamente aos
cofres da União.
É incontestável, portanto,
que os valores arrecadados a título de ICMS pelas empresas não compõem seu
faturamento. Por isso, tal numerário não pode ser utilizado para compor a base
de cálculo do PIS e da COFINS.
Então veja: o Magazine
Luiza apenas pleiteou em juízo um direito que já está reconhecido ao
contribuinte brasileiro desde 2017, com repercussão geral (efeito erga omnes)
julgada pela Suprema Corte do país! E acredite: o que me causa mais espanto não
é a vitória, mas sim as cifras envolvidas: algo estimado em 250 milhões de
reais.
Veja bem colegas: esse
valor milionário representa, nada menos, do que valores pagos indevidamente ao
fisco brasileiro! E mais: valores pagos por apenas uma empresa! Imagine se
somarmos as cifras pagas indevidamente por todos os contribuintes...
Bom, eu quero te dizer que,
mais do que nunca, a tese de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS vive um momento de ouro
para a advocacia. Há tese de mérito firmada e para o seu trânsito em julgado
basta a apreciação dos Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria Geral
da Fazenda Nacional (PGFN) em 31/10/2017. Em seu recurso a PGFN sustenta dois
pedidos principalmente: (1) definição de que o ICMS abatido seja apenas aquele
efetivamente pago; e (2) modulação dos efeitos da decisão.
No parecer ministerial
exarado em 04/06/2019 a Procuradora Geral da República (PGR) pugnou pelo
deferimento parcial dos embargos apresentados pela PGFN. Entende a
representante do Ministério Público Federal (MPF) não ser caso de reforma do
julgado por obscuridade, inclusive no que diz respeito à utilização do ICMS
destacado. Mas, considera viável a modulação dos efeitos da decisão por
entender que poderá representar grave prejuízo aos cofres públicos.
Adaptando o jargão popular:
“devo não nego, pago somente se obrigado a isso”. Parece absurdo, mas é
isso mesmo: o MPF entende que, de fato, houve uma cobrança ilegal por parte do
fisco, mas sabendo que as devoluções irão recair sobre numerários altíssimos,
prefere que o prejuízo fique com o contribuinte brasileiro!
O contribuinte pagou
milhões indevidamente, o Estado reconhece essa falha, mas a ideia é
simplesmente agradecer pela generosa contribuição e não devolver esses valores.
Apenas garantir que de agora em diante não mais haverá o pagamento indevido.
Você consegue compreender a
urgência de que as ações sobre o PIS/COFINS sejam ajuizadas antes do
trânsito em julgado dos embargos da PGFN?
Ainda que o prognóstico de
acolhimento do pedido de modulação seja baixo, como já analisei em outros
diversos momentos, a verdade é que não se pode ignorar essa possibilidade.
E aqui, por favor, não caia
na loucura de cogitar uma modulação com efeitos pretéritos. Entenda:
juridicamente falando a modulação de efeitos é futura. Não há precedentes, nem
lógica jurídica, em relação a uma modulação pretérita. E mais, o pedido da PGFN
e a manifestação da PGR são no sentido de uma modulação futura.
Dessa maneira, eventual
decisão de modulação reconhecerá a ilegalidade da inclusão do ICMS na base de
cálculo do PIS/COFINS a partir do trânsito em
julgado daquela decisão, de modo que ficará inviabilizada a restituição de
valores pagos anteriormente pelo contribuinte brasileiro. Sendo válida essa
definição apenas para aquelas ações ajuizadas após o trânsito em julgado
daquela decisão.
Para os processos já
existentes, tal decisão não trará prejuízo, de forma que será permitida a
realização de restituições assim como a conquistada pelo Magazine Luiza.
Concluo te dizendo que no
dia 01/08/2019 foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) a inclusão
do RE 574.706 na Pauta nº 70/2019. Mas, em contato eletrônico com a Secretaria-Geral da
Presidência do STF tive a informação de que o processo não possui previsão de
data para julgamento, sendo aconselhado a acompanhar o calendário de
julgamentos da Corte.
Então, se você quer advogar
com a recuperação de tributos, essa é uma excelente oportunidade. Aproveite
esse momento de ouro e leve esse benefício fiscal ao seu cliente! Eu tenho
certeza que você poderá conquistar com essa ação honorários que irão
transformar a sua atividade, ainda que você lide com empresas de menor porte.
Um forte abraço.
(*)
Graduado em Direito pela PUC Campinas; mestrado
em Direito pela UNIFRAN, possui MBA em Gestão Empresarial pela Universidade
Federal de Mato Grosso do Sul, é autor do livro Comércio Eletrônico Aspectos
Contratuais da Relação de Consumo – Editora Jurua outras atividades já
desenvolvidas. Tem experiência como advogado nas áreas do Direito Empresarial,
Tributário e Direito Internacional Privado. Atualmente é consultor jurídico
independente e presidente da Associação Brasileira de Contribuintes.
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