quarta-feira, 28 de agosto de 2019

O QUE MUDOU COM A LEI QUE DISPENSA O HABITE-SE?

Lei nº 13.865/19 alterou a Lei nº 6.015/73, inserindo o art. 247-A que dispensa o habite-se expedido pela prefeitura para construção residencial
Por
Fellipe Duarte (*)
Nos últimos anos a legislação relativa a imóveis tem sofrido substanciais alterações. Dentre todas as recentes alterações, importa aqui tratar da recente Lei nº 13.865/19. Uma lei pequena, mas de grande impacto na regularização de imóveis de famílias de baixa renda. E é especificamente sobre a dispensa do habite-se que o presente artigo tratará.
Mas para que se compreenda sobre a dispensa do habite-se, primeiro é preciso que o leitor saiba o que é o habite-se e como se dá seu funcionamento prático. Razão pela qual passa-se a tratar das questões em tópicos.
I – O Que é o Habite-se?
O habite-se, ou auto de conclusão de obra, é uma certidão emitida pela prefeitura que atesta que o imóvel está pronto para ser habitado, tendo sido respeitada a legislação municipal vigente.
O construtor (ou proprietário, incorporadora, etc.) faz um requerimento para que a Prefeitura vistorie o local. Vistoria esta que será realizada por um engenheiro. Para que o documento seja emitido, todos os requisitos legais devem estar preenchidos.
As etapas para requerer o habite-se são: a) a análise do processo de construção; b) a conferência da documentação apresentada pelo interessado; c) a notificação do contribuinte a apresentar documentos ou esclarecimentos necessários; d) a emissão do DAM; e) emissão da certidão; e, f) a Entrega da certidão ao contribuinte.
II – Quais os Documentos Exigidos Para o Habite-se?
A legislação de cada Município vai estabelecer os documentos necessários para a obtenção do "Habite-se". Resguardadas legislações específicas, são eles:
a) Auto de vistoria do Corpo de Bombeiros;
b) Requerimento de regularização e aceitação da obra e/ou certidão de habite-se;
c) Registro do imóvel atualizado até seis meses da data da solicitação do serviço;
d) certidão negativa de débito do imóvel;
e) Procuração, com firma reconhecida (caso necessário);
f) Declaração do proprietário, da qual constem frações ideais e área real e equivalente ou o quadro II da NB 12.721/2006 (quando for o caso);
g) Laudo técnico de prevenção e combate a incêndio e pânico para imóveis com área maior que 750 metros quadrados (quando for o caso) ou AVCB;
h) Laudo técnico de prevenção e combate a incêndio e pânico para imóveis com área menor que 750 metros quadrados (quando for o caso);
i) ART para Laudo Técnico de prevenção e combate a incêndio e pânico;
j) Projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico, aprovado pelo Corpo de Bombeiros.
III – Imóvel Sem Habite-se
A ausência do "habite-se" para prédios comerciais e residenciais possui como consequências a impossibilidade de constituição de condomínio e a criação de convenção condominial e a impossibilidade de rateio entre os possuidores das unidades.
IV – O Que Mudou com a Lei Que Dispensou o Habite-se?
A Lei nº 13.865/19 alterou a Lei nº 6.015/73, inserindo o art. 247-A, cuja redação é a seguinte:
Art. 247-A. É dispensado o habite-se expedido pela prefeitura municipal para a averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos em área ocupada predominantemente por população de baixa renda, inclusive para o fim de registro ou averbação decorrente de financiamento à moradia.
Portanto, em sendo construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de cinco anos em área ocupada predominantemente por população de baixa renda, o "habite-se" será dispensado.
Aliás, a dispensa também vale para registro ou averbação decorrente de financiamento à moradia.
Espera-se, com isso, fomentar a regularização de milhares de imóveis que estão na ilegalidade.
(*) Advogado especialista em Direito Imobiliário.
(**) Este artigo foi originariamente publicado no BLOG do autor: www.fellipeduarte.adv/blog.
Fonte: Jusbrasil

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