Lei nº 13.865/19 alterou a Lei nº
6.015/73, inserindo o art.
247-A que dispensa o habite-se
expedido pela prefeitura para construção residencial
Por
Fellipe Duarte (*)
Nos
últimos anos a legislação relativa a imóveis tem sofrido substanciais
alterações. Dentre todas as recentes alterações, importa aqui tratar da recente
Lei nº 13.865/19. Uma lei
pequena, mas de grande impacto na regularização de imóveis de famílias de baixa
renda. E é especificamente sobre a dispensa do habite-se que o presente artigo
tratará.
Mas para que se compreenda sobre a dispensa do habite-se,
primeiro é preciso que o leitor saiba o que é o habite-se e como se dá seu
funcionamento prático. Razão pela qual passa-se a tratar das questões em
tópicos.
I – O Que é o Habite-se?
O habite-se, ou auto de conclusão de obra, é uma certidão
emitida pela prefeitura que atesta que o imóvel está pronto para ser habitado,
tendo sido respeitada a legislação municipal vigente.
O construtor (ou proprietário, incorporadora, etc.) faz
um requerimento para que a Prefeitura vistorie o local. Vistoria esta que será
realizada por um engenheiro. Para que o documento seja emitido, todos os
requisitos legais devem estar preenchidos.
As etapas para requerer o habite-se são: a) a análise do
processo de construção; b) a conferência da documentação apresentada pelo interessado;
c) a notificação do contribuinte a apresentar documentos ou esclarecimentos
necessários; d) a emissão do DAM; e) emissão da certidão; e, f) a Entrega da
certidão ao contribuinte.
II – Quais os Documentos Exigidos Para o Habite-se?
A legislação de cada Município vai estabelecer os
documentos necessários para a obtenção do "Habite-se". Resguardadas legislações
específicas, são eles:
a) Auto de vistoria do Corpo de Bombeiros;
b) Requerimento de regularização e aceitação da obra e/ou
certidão de habite-se;
c) Registro do imóvel atualizado até seis meses da data
da solicitação do serviço;
d) certidão negativa de débito do imóvel;
e) Procuração, com firma reconhecida (caso necessário);
f) Declaração do proprietário, da qual constem frações
ideais e área real e equivalente ou o quadro II da NB 12.721/2006 (quando for o
caso);
g) Laudo técnico de prevenção e combate a incêndio e
pânico para imóveis com área maior que 750 metros quadrados (quando for o caso)
ou AVCB;
h) Laudo técnico de prevenção e combate a incêndio e
pânico para imóveis com área menor que 750 metros quadrados (quando for o
caso);
i) ART para Laudo Técnico de prevenção e combate a
incêndio e pânico;
j) Projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico,
aprovado pelo Corpo de Bombeiros.
III – Imóvel Sem Habite-se
A ausência do "habite-se" para prédios
comerciais e residenciais possui como consequências a impossibilidade de constituição
de condomínio e a criação de convenção condominial e a impossibilidade de
rateio entre os possuidores das unidades.
IV – O Que Mudou com a Lei Que Dispensou o Habite-se?
Art. 247-A. É dispensado o habite-se expedido pela
prefeitura municipal para a averbação de construção residencial urbana
unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos em área
ocupada predominantemente por população de baixa renda, inclusive para o fim de
registro ou averbação decorrente de financiamento à moradia.
Portanto, em sendo construção residencial urbana
unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de cinco anos em área ocupada
predominantemente por população de baixa renda, o "habite-se" será
dispensado.
Aliás, a dispensa também vale para registro ou averbação
decorrente de financiamento à moradia.
Espera-se, com isso, fomentar a regularização de milhares
de imóveis que estão na ilegalidade.
(*) Advogado especialista em Direito Imobiliário.
(**) Este artigo foi originariamente publicado no BLOG do
autor: www.fellipeduarte.adv/blog.
Fonte: Jusbrasil
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