quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Lei de Mobilidade Urbana destina capítulo ao Transporte Coletivo de Passageiros

Norma entra em vigor no mês de maio e prevê a criação de pedágios urbanos, priorizando o transporte coletivo para melhorar acesso e deslocamento
No início deste ano, no dia 3 de janeiro de 2012, a presidenta Dilma Rousseff sancionou a Lei nº 12.587, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana e, atendendo os dispostos na Constituição Federal, pretende a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território dos municípios, bem como, visa contribuir para o acesso universal à cidade, o fomento e a concretização das condições que contribuam para a efetivação dos princípios, objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano, por meio do planejamento e da gestão democrática do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana.
Assim, ela se norteia em cinco pontos básicos:
I – reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;
II – promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;
III – proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade;
IV – promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades; e,
V – consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana.
A norma terá aplicação a partir do início do mês de maio, porém, vale ressaltar que, apesar de a nova lei entrar em vigor 100 dias após sua publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.), que aconteceu no dia 04 de janeiro, os municípios que não elaboraram o plano dentro do prazo terão, ainda, mais três anos para isso, todavia, se neste período ainda se mantiverem omissos, perdem o direito a receber recursos federais destinados à mobilidade urbana até que se enquadrem às exigências da lei.
Charretes e Bicicletas
O ponto mais polêmico da nova lei, e que divide opiniões, diz respeito à criação de “pedágios
urbanos” para carros de passeio ou veículos individuais, buscando incentivar a utilização do transporte coletivo e, assim, melhorar o acesso e o deslocamento nos municípios.
Neste aspecto, se por um lado permite a criação de uma nova tarifa ou tributação, por outro, almeja oferecer aos municípios o que já ocorre em São Paulo, por exemplo, com o rodízio de veículos em determinados horários de acordo com o final das placas do carro.
Além disso, a norma também busca a incentivar o que acontece em diversas cidades do mundo, o uso alternativo de locomoção, como as bicicletas.
O que prevê a Lei
Estes aspectos estão no artigo 23 da lei de diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, ao prever que poderão ser utilizados, “dentre outros instrumentos de gestão do sistema de transporte e da mobilidade urbana”, a “restrição e controle de acesso e
circulação, permanente ou temporário, de veículos motorizados em locais e horários predeterminados; estipulação de padrões de emissão de poluentes para locais e horários determinados, podendo condicionar o acesso e a circulação aos espaços urbanos sob controle; aplicação de tributos sobre modos e serviços de transporte urbano pela utilização da infraestrutura urbana, visando a desestimular o uso de determinados modos e serviços de mobilidade, vinculando-se a receita à aplicação exclusiva em infraestrutura urbana destinada ao transporte público coletivo e ao transporte não motorizado e no financiamento do subsídio público da tarifa de transporte público, na forma da lei; dedicação de espaço exclusivo nas vias públicas para os serviços de transporte público coletivo e modos de transporte não motorizados;” entre outros aspectos.
Transporte Coletivo Urbano
No que diz respeito ao transporte coletivo urbano de passageiros, a Lei nº 12.587/12 trata do assunto, de forma distinta, em um capítulo específico, estabelecendo direitos, deveres, formas de concessão, fiscalização, revisão, entre outros.
Abaixo, a transcrição do Capítulo II da Lei de Mobilidade Urbana tal qual sancionada pela presidenta Dilma:
“DAS DIRETRIZES PARA A REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO
Art. 8o A política tarifária do serviço de transporte público coletivo é orientada pelas seguintes diretrizes:
I – promoção da equidade no acesso aos serviços;
II – melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços;
III – ser instrumento da política de ocupação equilibrada da cidade de acordo com o plano diretor municipal, regional e metropolitano;
IV – contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da operação dos serviços;
V – simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária para o usuário e publicidade do processo de revisão;
VI – modicidade da tarifa para o usuário;
VII – integração física, tarifária e operacional dos diferentes modos e das redes de transporte público e privado nas cidades;
VIII – articulação interinstitucional dos órgãos gestores dos entes federativos por meio de consórcios públicos; e,
IX – estabelecimento e publicidade de parâmetros de qualidade e quantidade na prestação dos serviços de transporte público coletivo.
§ 1o (VETADO).
§ 2o Os Municípios deverão divulgar, de forma sistemática e periódica, os impactos dos benefícios tarifários concedidos no valor das tarifas dos serviços de transporte público coletivo.
§ 3o (VETADO).
Art. 9o O regime econômico e financeiro da concessão e o da permissão do serviço de transporte público coletivo serão estabelecidos no respectivo edital de licitação, sendo a tarifa de remuneração da prestação de serviço de transporte público coletivo resultante do processo licitatório da outorga do poder público.
§ 1o A tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo deverá ser constituída pelo preço público cobrado do usuário pelos serviços somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário por operador público ou privado, além da remuneração do prestador.
§ 2o O preço público cobrado do usuário pelo uso do transporte público coletivo denomina-se tarifa pública, sendo instituída por ato específico do poder público outorgante.
§ 3o A existência de diferença a menor entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário denomina-se déficit ou subsídio tarifário.
§ 4o A existência de diferença a maior entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário denomina-se superávit tarifário.
§ 5o Caso o poder público opte pela adoção de subsídio tarifário, o déficit originado deverá ser coberto por receitas extratarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias de beneficiários dos serviços de transporte, dentre outras fontes, instituídos pelo poder público delegante.
§ 6o Na ocorrência de superávit tarifário proveniente de receita adicional originada em determinados serviços delegados, a receita deverá ser revertida para o próprio Sistema de Mobilidade Urbana.
§ 7o Competem ao poder público delegante a fixação, o reajuste e a revisão da tarifa de remuneração da prestação do serviço e da tarifa pública a ser cobrada do usuário.
§ 8o Compete ao poder público delegante a fixação dos níveis tarifários.
§ 9o Os reajustes das tarifas de remuneração da prestação do serviço observarão a periodicidade mínima estabelecida pelo poder público delegante no edital e no contrato administrativo e incluirão a transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários.
§ 10o As revisões ordinárias das tarifas de remuneração terão periodicidade mínima estabelecida pelo poder público delegante no edital e no contrato administrativo e deverão:
I – incorporar parcela das receitas alternativas em favor da modicidade da tarifa ao usuário;
II – incorporar índice de transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários; e,
III – aferir o equilíbrio econômico e financeiro da concessão e o da permissão, conforme parâmetro ou indicador definido em contrato.
§ 11o O operador do serviço, por sua conta e risco e sob anuência do poder público, poderá realizar descontos nas tarifas ao usuário, inclusive de caráter sazonal, sem que isso possa gerar qualquer direito à solicitação de revisão da tarifa de remuneração.
§ 12o O poder público poderá, em caráter excepcional e desde que observado o interesse público, proceder à revisão extraordinária das tarifas, por ato de ofício ou mediante provocação da empresa, caso em que esta deverá demonstrar sua cabal necessidade, instruindo o requerimento com todos os elementos indispensáveis e suficientes para subsidiar a decisão, dando publicidade ao ato.
Art. 10o A contratação dos serviços de transporte público coletivo será precedida de licitação e deverá observar as seguintes diretrizes:
I – fixação de metas de qualidade e desempenho a serem atingidas e seus instrumentos de controle e avaliação;
II – definição dos incentivos e das penalidades aplicáveis vinculadas à consecução ou não das metas;
III – alocação dos riscos econômicos e financeiros entre os contratados e o poder concedente;
IV – estabelecimento das condições e meios para a prestação de informações operacionais, contábeis e financeiras ao poder concedente; e,
V – identificação de eventuais fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, bem como da parcela destinada à modicidade tarifária.
Parágrafo único. Qualquer subsídio tarifário ao custeio da operação do transporte público coletivo deverá ser definido em contrato, com base em critérios transparentes e objetivos de produtividade e eficiência, especificando, minimamente, o objetivo, a fonte, a periodicidade e o beneficiário, conforme o estabelecido nos arts. 8o e 9o desta Lei.
Art. 11o Os serviços de transporte privado coletivo, prestados entre pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser autorizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público competente, com base nos princípios e diretrizes desta Lei.
Art. 12o Os serviços públicos de transporte individual de passageiros, prestados sob permissão, deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas.
Art. 13o Na prestação de serviços de transporte público coletivo, o poder público delegante deverá realizar atividades de fiscalização e controle dos serviços delegados, preferencialmente em parceria com os demais entes federativos.”
Compete à sociedade civil organizada, onde o poder público falhar, cobrar a aplicação da lei em sua totalidade, principalmente na defesa do direito dos usuários e na clareza das informações.

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