quinta-feira, 23 de maio de 2019

AS 'FAKE NEWS' E O QUE ESPERAR PARA AS ELEIÇÕES DE 2020

No ano passado, partidos políticos firmaram Termo de Compromisso com o TSE se comprometendo a manter o ambiente de higidez informacional
Por
Felipe Cardoso Araújo Neiva (*)
No último dia 17 de maio de 2019, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) encerrou o Seminário Internacional Fake News e Eleições, após intenso ciclo de debates sobre o combate à desinformação e preservação da liberdade de expressão, entre outros temas, os quais são de suma importância para manter o ambiente de higidez informacional nas Eleições.
Um dos principais focos que levaram à internacionalização do tema está na “Joint Declaration on Freedom of Expression and ‘Fake News’, Disinformation and Propaganda[1]”, assinada por várias entidades internacionais em 2017. Uma das suas cláusulas prevê que “agentes estatais não devem criar, patrocinar, encorajar ou ainda disseminar informações dos quais sabem ou, pelo bom senso, deveriam saber que são falsas (desinformação) ou demonstrar um desrespeito, de forma imprudente, por informações verificáveis (propaganda)”.
Além disso, os partidos políticos firmaram Termo de Compromisso[2] com o Tribunal Superior Eleitoral, no dia 05 de junho do ano passado, se comprometendo “a manter o ambiente de higidez informacional, de sorte a reprovar qualquer prática ou expediente referente à utilização de conteúdo falso no próximo pleito, atuando como agentes colaboradores contra a disseminação de fake news nas Eleições 2018”.
Nas palavras de Rogério Galloro, assessor especial da Presidência do TSE, “o seminário objetivou, assim, buscar formas de impedir e/ou minimizar a divulgação de notícias falsas nas Eleições Municipais de 2020[3]”. Essa afirmação demonstra a preocupação da Justiça Eleitoral com o potencial que as fake news podem demonstrar nos próximos pleitos.
Todavia, o que são Fake News?
Para o ALLCOTT e GENTZKOW[4], as Fake News “são artigos de notícias que são intencional e verificadamente falsos, capazes de induzir em erro os leitores”. Nas palavras de FRIAS FILHO[5], o mesmo assim conceitua:
“O termo fake News deveria ser compreendido como toda informação que, sendo de modo comprovável falsa, seja capaz de prejudicar terceiros e tenha sido forjada e/ou posta em circulação por negligência ou má-fé, neste caso, com vistas ao lucro fácil ou à manipulação política”.
Ainda podemos destacar o entendimento de BRAGA[6] sobre o tema:
A divulgação de notícias falsas ou mentirosas é fenômeno conhecido internacionalmente como “fake news” e pode ser conceituado como a disseminação, por qualquer meio de comunicação, de notícias sabidamente falsas com o intuito de atrair a atenção para desinformar ou obter vantagem política ou econômica.
E ainda, de acordo com CLAIRE WARDLE e HOSSEIN DERAKHSHAN[7], as Fake News possuem 3 variantes[8], sendo elas: mis-information, dis-information and mal-information, demonstradas na figura ao lado.
Há juristas que compreendem que as Fake News configuram o tipo penal eleitoral descrito no artigo 323 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965), que dispõe que consiste crime “divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado”.
Também estaria prevista no artigo 58 da Lei das Eleicoes (Lei nº. 9.504, de 30 de setembro de 1997), no que se refere ao Direito de Resposta, ao prever este direito àqueles atingidos, ainda que de forma indireta, por afirmação sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
Contudo, para a Justiça Eleitoral, “a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente nenhuma controvérsia[9]”, “é aquele que não demanda investigação, ou seja, deve ser perceptível de plano[10]”.
Interessante verificar que o termo em questão possui abrangente definição. Contudo, o que deve ser realizado é o seu combate, com provas, sob pena de, na prática, transformar essa defesa “tentativa de consolidação de crenças comuns mediadas por esse dispositivo simbólico[11]”.
Essa será a maior dificuldade a ser encontrada pelos agentes participantes das Eleições de 2020, principalmente pelo fato de se tratar de eleições no âmbito municipal, que é marcada pela heterogeneidade e dificuldade de medição e aferimento do alcance das notícias e propagandas realizadas.
Além disso, em razão da maior proximidade entre os candidatos e seus eleitores, a disseminação de Fake News impacta: tanto a escolha racional de projetos e avaliação do histórico de candidatos quanto deturpam os já mencionados traços dos candidatos – seja a favor ou em detrimento de sua imagem[12].
Sendo assim, recomenda-se que os candidatos e eleitores em geral evitem a disseminação de informações descreditadas, mesmo que sem a intenção de prejudicar algo ou alguém, principalmente pelas mídias sociais, canal de comunicação que foi de fundamental importância para a definição das últimas eleições no Brasil.
1)  Declaração Conjunta de Liberdade de Expressão, Fake News, Desinformação e Propaganda (tradução livre). Encontrável em https://www.osce.org/fom/302796?download=true
4)  ALLCOTT, Hunt; GENTZKOW, Matthew. Social media and fake news in the 2016 election. Journal of economic perspectives, v. 31, n. 2, p. 211-36, 2017.
5)  FRIAS FILHO, Otavio. O que é falso sobre fake news. Revista Usp, n. 116, p. 39-44, 2018.
6)  BRAGA, Renê Morais da Costa. A indústria das fake news e o discurso de ódio. In: PEREIRA, Rodolfo Viana (Org.). Direitos políticos, liberdade de expressão e discurso de ódio: volume I. Belo Horizonte: Instituto para o Desenvolvimento Democrático, 2018. p. 203-220
7)  Information Disorder: Toward an interdisciplinary framework for research and policy making; C Wardle, H Derakhshan - Council of Europe report, DGI (2017), 2017, encontrável em https://rm.coe.int/information-disorder-report-november-2017/1680764666;
8)  Mis-information ocorre quando a notícia falsa é compartilhada, mas sem a intenção de prejudicar algo ou alguém;
Dis-information ocorre quando a notícia falsa é usada, de forma intencional, para prejudicar algo ou alguém;
Mal-information ocorre quando informação verídica é compartilhada para causar prejuízos, sendo que essas informações, em grande parte das vezes, são de caráter sigiloso ou foram distorcidas.
9)  TRE-PR, REPRESENTACAO n 0603452-86.2018.6.16.0000, ACÓRDÃO n 54355 de 22/10/2018, Relator (a) RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 26/10/2018;
10)        TSE - RP n. 0601007-42.2018.6.00.0000, de 30.8.2018, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos;
11)        ALZAMORA, G.; ANDRADE, L. A dinâmica transmídia de fake news conforme a concepção pragmática de verdade. Matrizes, v. 13, n. 1, p. 109-131, 30 abr. 2019.
12)        RUEDIGER, M.A. et al. Bots e o Direito eleitoral brasileiro: eleições 2018. Policy paper 3. Rio de Janeiro: FGV DAPP, 2019.
(*) Diretor-geral do Instituto de Estudos Avançados em Direito (IEAD) e integrante do Núcleo de Direito Eleitoral do IEAD, sócio-proprietário do Neiva Advogados Associados
Fonte: JusBrasil

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