quarta-feira, 29 de maio de 2019

SAIBA TUDO SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE

Decreto é hierarquicamente inferior à lei, não pode extrapolar esses limites regulamentares e fere um dos princípios mais importantes do Estado Democrático de Direito
O salário-maternidade é o benefício devido a pessoa que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança com até oito anos de idade.
Ele é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especiais, facultativa ou individual, ou mesmo desempregadas.
O salário-maternidade será devido ao adotante do sexo masculino, para adoção ou guarda para fins de adoção.
Algumas decisões já vêm reconhecendo o direito do pai receber o benefício, quando a mãe se ausenta do seu dever familiar, e abandona a criança, por exemplo.
O requisito essencial para a concessão do benefício é a qualidade de segurada, pois a jurisprudência já vem assentando que não é preciso que a segurada se encontre em atividade laboral ao tempo do parto, desde que conserve a qualidade de segurada, pouco importando eventual situação de desemprego.
Para a segurada empregada não se exige cumprimento de carência.
Para as seguradas, contribuintes individuais e segurada facultativa, o prazo de carência é de dez contribuições mensais.
Para a segurada especial, em regime de economia familiar, é devido o benefício desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
Em regra, o pagamento é feito diretamente pelo INSS, porém, para a segurada empregada, o pagamento é realizado pelo empregador que, posteriormente, será ressarcido pelo INSS.
Todavia, a jurisprudência já vem reconhecendo que a segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia.

O pagamento é realizado por até 120 dias, ou cessando de imediato no caso de óbito da segurada.
A Medida Provisória nº 781/2019 estabeleceu que o direito ao salário-maternidade decairá se não for requerido em até 180 dias da ocorrência do parto ou da adoção, exceto na ocorrência de motivo de força maior e/ou caso fortuito;
Para a segurada:
Empregada e trabalhadora avulsa: o salário-maternidade consistirá numa renda igual a sua remuneração integral.
Empregada doméstica: corresponderá ao valor do seu último salário de contribuição.
Segurada especial que contribui como contribuinte individual: em 1/12 do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual.
Segurada especial em regime de economia familiar: no valor de um salário-mínimo.
Demais seguradas: em 1/12 da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurado em período não superior a quinze meses.
Importante salientar que o salário-maternidade nunca será menor que o salário mínimo vigente na data do requerimento.
É muito comum surgir a seguinte dúvida:
“Pedi demissão grávida, tenho direito ao salário-maternidade?”
A resposta é sim, contanto que a segurada esteja dentro do período de graça e tiver cumprido a carência, ela tem direito ao salário-maternidade.
A lei 8.213/91 não estabelece nenhuma exceção para retirar da pessoa que pediu demissão este direito. E o decreto 3.048/99 determina expressamente que existe este direito. Vejamos:
Decreto 3.048/99, Art. 97, Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.
“Doutor, grávida demitida por justa causa tem algum direito?”
Este é outro questionamento muito comum. A resposta também é sim, grávida demitida por justa causa tem direito ao salário-maternidade, se estiver dentro do período de graça e tiver cumprido a carência.
É a mesma história do item anterior. A lei 8.213/91 não estabelece nenhuma exceção para retirar da pessoa que foi demitida por justa causa este direito. E o decreto 3.048/99 determina expressamente que existe este direito. Vejamos:
Decreto 3.048/99, Art. 97, Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.
O INSS costuma negar o benefício de salário-maternidade requerido diretamente pela segurada quando esta foi demitida sem justa causa, alegando que a responsabilidade pelo pagamento deste benefício seria da empresa.
Entretanto, esta limitação imposta não é correta. O entendimento do INSS é embasado no artigo 97 do Decreto 3.048/99 que diz em seu parágrafo único:
“Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.”
Assim, quer dizer que, de acordo com este decreto, se a empregada estiver no chamado período de graça (e tiver cumprido a carência) ela poderá receber o benefício se for demitida com justa causa ou se pedir demissão. Observe que a “demissão sem justa causa” não está prevista nesta norma.
Nesse sentido, um DECRETO não permite que a empregada demitida sem justa causa receba o salário-maternidade. Entretanto, não há na LEI8.213/91 qualquer restrição quanto à forma da rescisão do contrato de trabalho da segurada desempregada para o recebimento do salário-maternidade.
O decreto é hierarquicamente inferior à lei (isso se aplica para qualquer decreto e qualquer lei). O papel do decreto é regulamentar a lei, explicar como ela vai ser aplicada. Ele não pode extrapolar esses limites regulamentares, pois isso fere o princípio da legalidade, um dos princípios mais importantes do Estado Democrático de Direito.
Por isso, a limitação do Decreto 3.048/99, utilizada pelo INSS, é ILEGAL, de forma que é possível sim o recebimento de salário-maternidade pela gestante que foi demitida sem justa causa.
Procure seus direitos e, caso tenha seu salário-maternidade negado, entre em contato com um advogado especialista em direito previdenciário.
Fonte: Jusbrasil

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