Decreto é
hierarquicamente inferior à lei, não
pode extrapolar esses limites regulamentares e fere um dos princípios mais
importantes do Estado Democrático de Direito
O
salário-maternidade é o benefício devido a pessoa que se afasta de sua
atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou
guarda judicial para fins de adoção de criança com até oito anos de idade.
Ele é
devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes,
sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especiais,
facultativa ou individual, ou mesmo desempregadas.
O salário-maternidade será devido ao adotante do sexo
masculino, para adoção ou guarda para fins de adoção.
Algumas decisões já vêm reconhecendo o direito do pai
receber o benefício, quando a mãe se ausenta do seu dever familiar, e abandona
a criança, por exemplo.
O
requisito essencial para a concessão do benefício é a qualidade de segurada,
pois a jurisprudência já vem assentando que não é preciso que a segurada se
encontre em atividade laboral ao tempo do parto, desde que conserve a qualidade
de segurada, pouco importando eventual situação de desemprego.
Para a segurada empregada não se exige cumprimento de
carência.
Para as seguradas, contribuintes individuais e segurada
facultativa, o prazo de carência é de dez contribuições mensais.
Para a segurada especial, em regime de economia familiar,
é devido o benefício desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao início do
benefício.
Em regra,
o pagamento é feito diretamente pelo INSS, porém, para a segurada empregada, o
pagamento é realizado pelo empregador que, posteriormente, será ressarcido pelo
INSS.
Todavia, a jurisprudência já vem reconhecendo que a
segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário que
lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho.
Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto
entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da
segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia.
O pagamento é realizado por até 120 dias, ou cessando de
imediato no caso de óbito da segurada.
A Medida Provisória nº 781/2019 estabeleceu que o direito
ao salário-maternidade decairá se não for requerido em até 180 dias da
ocorrência do parto ou da adoção, exceto na ocorrência de motivo de força maior
e/ou caso fortuito;
Para a
segurada:
Empregada e trabalhadora avulsa: o salário-maternidade consistirá numa renda igual a sua
remuneração integral.
Empregada doméstica: corresponderá ao valor do seu último salário de
contribuição.
Segurada especial que contribui como contribuinte
individual: em 1/12 do valor sobre
o qual incidiu sua última contribuição anual.
Segurada especial em regime de economia familiar: no valor de um salário-mínimo.
Demais seguradas: em 1/12 da soma dos doze últimos salários de
contribuição, apurado em período não superior a quinze meses.
Importante salientar que o salário-maternidade nunca será
menor que o salário mínimo vigente na data do requerimento.
“Pedi demissão
grávida, tenho direito ao salário-maternidade?”
A resposta é sim, contanto que a segurada esteja dentro
do período de graça e tiver cumprido a carência,
ela tem direito ao salário-maternidade.
A lei 8.213/91
não estabelece nenhuma exceção para retirar da pessoa que pediu demissão este
direito. E o decreto 3.048/99
determina expressamente que existe este direito. Vejamos:
Decreto 3.048/99,
Art. 97, Parágrafo único. Durante o período de graça a
que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do
salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a
gestação, nas hipóteses de dispensa
por justa causa ou a
pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela
previdência social.
“Doutor,
grávida demitida por justa causa tem algum direito?”
Este é outro questionamento muito comum. A resposta também
é sim, grávida demitida por justa causa tem direito ao salário-maternidade, se
estiver dentro do período de graça e tiver cumprido a carência.
É a mesma história do item anterior. A lei 8.213/91
não estabelece nenhuma exceção para retirar da pessoa que foi demitida por justa
causa este direito. E o decreto 3.048/99
determina expressamente que existe este direito. Vejamos:
Decreto 3.048/99,
Art. 97, Parágrafo único. Durante o período de graça a
que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do
salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação,
nas hipóteses de dispensa
por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será
pago diretamente pela previdência social.
O INSS
costuma negar o benefício de salário-maternidade requerido diretamente pela
segurada quando esta foi demitida sem justa causa, alegando que a
responsabilidade pelo pagamento deste benefício seria da empresa.
Entretanto, esta limitação imposta não é correta. O
entendimento do INSS é embasado no artigo 97 do Decreto
3.048/99 que
diz em seu parágrafo único:
“Durante o período de
graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao
recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas
hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em
que o benefício será pago diretamente pela previdência social.”
Assim, quer dizer que, de acordo com este decreto, se a
empregada estiver no chamado período
de graça (e tiver cumprido a carência)
ela poderá receber o benefício se for demitida com justa causa ou se pedir
demissão. Observe que a “demissão sem justa causa”
não está prevista nesta norma.
Nesse sentido, um DECRETO
não permite que a empregada demitida sem justa causa receba o
salário-maternidade. Entretanto, não há na LEI nº 8.213/91
qualquer restrição quanto à forma da rescisão do contrato de trabalho da segurada
desempregada para o recebimento do salário-maternidade.
O
decreto é hierarquicamente inferior à lei (isso se aplica para qualquer decreto e qualquer lei). O
papel do decreto é regulamentar a lei, explicar como ela vai ser aplicada. Ele
não pode extrapolar esses limites regulamentares, pois isso fere o princípio da legalidade,
um dos princípios mais importantes do Estado Democrático de Direito.
Por isso, a limitação do Decreto 3.048/99,
utilizada pelo INSS, é ILEGAL,
de forma que é possível sim o recebimento de salário-maternidade pela gestante
que foi demitida sem justa causa.
Procure seus direitos e, caso tenha seu
salário-maternidade negado, entre em contato com um advogado especialista em
direito previdenciário.
Fonte: Jusbrasil
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