terça-feira, 21 de maio de 2019

ESCOLAS PARTICULARES PROIBIDAS DE VENDER LANCHES POPULARES A PARTIR DE JUNHO

Unidades de ensino já estão sendo orientadas para a mudança nos métodos de alimentação dos alunos da rede privada
Lanche sem pastel, coxinha, salgados assados, refrigerante, achocolatado industrializado, balas, pirulitos, chicletes, biscoitos recheados, chocolates e muito mais. Assim será o intervalo entre as aulas para estudantes de escolas particulares em Minas Gerais a partir de 24 de junho deste ano. As unidades de ensino já começaram a receber as orientações para o novo programa de alimentação saudável com mudança nos hábitos alimentares.
O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-MG), a Secretaria de Estado de Saúde e o Sindicato das Escolas Particulares de Minas Gerais (Sinep-MG) enviaram um comunicado às escolas privadas para informar que alguns alimentos não poderão mais ser comercializados no ambiente escolar.
A partir dessa data, alimentos com altos teores de calorias, gordura saturada, gordura trans, açúcar livre e sal ou com poucos nutrientes estão vetados. Escolas com estrutura própria ou que mantêm contrato com cantinas e lanchonetes terceirizadas, assim como as que fazem uso de delivery devem atualizar os alimentos a serem disponibilizados aos alunos (confira lista ao fim da matéria). Vendedores ambulantes também terão a comercialização desses produtos proibida.
A correspondência faz menção ao Decreto Estadual 47.557, de 2018, que regulamenta a Lei Estadual 15.072, de 2004, e a Resolução da Câmara Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais (Caisans-MG) nº 02, de 20 de dezembro de 2018, que lista quais são os alimentos que terão venda proibida e também aqueles que podem ser comercializados no ambiente escolar.
De acordo com o texto, dados do Ministério da Saúde apontam que, no Brasil, uma em cada três crianças entre cinco e nove anos de idade (34,8%) estão com excesso de peso. O mesmo estudo indica que um a cada quatro adolescentes (25,5%) também estão nessa condição.
Na luta pela formação de hábitos saudáveis para crianças e adolescentes, o decreto ainda faz uma série de restrições quanto à publicidade desses alimentos e pede que os responsáveis que fornecem a alimentação diretamente aos alunos também evitem os itens proibidos.
“Para garantir a efetividade das políticas de promoção da alimentação adequada, saudável e sustentável, toda a comunidade escolar deverá agir em conjunto, inclusive os pais/responsáveis dos alunos também devem ter consciência da importância deste tipo de alimentação, de modo a evitar doenças ligadas à obesidade, bem como garantir o bem-estar e a qualidade de vida para nossas crianças e adolescentes”, definiu a nota.
Ambulantes Serão Orientados
No caso da proibição da venda por ambulantes que atuam próximos às escolas, o Ministério Público de Minas Gerais e os órgãos estaduais de saúde preveem ações para orientar e fiscalizar os comerciantes.
Confira as Listas de Alimentos
Comercialização Proibida
I – balas, pirulitos, gomas de mascar, biscoitos recheados, chocolates, algodão doce, chup-chup, suspiros, maria mole, churros, marshmallow, sorvetes de massa, picolés de massa com cobertura e confeitos em geral;
II – refrigerantes, refrescos artificiais, néctares e bebidas achocolatadas;
III – salgadinhos industrializados e biscoitos salgados tipo aperitivo;
IV – frituras em geral;
V – salgados assados que tenham em seus ingredientes gordura hidrogenada (empadas, pastel de massa podre);
VI – pipoca industrializada e pipoca com corantes artificiais;
VII – bebidas alcoólicas, cerveja sem álcool e bebidas energéticas;
VIII – embutidos (presunto, apresuntado, mortadela, blanquete, salame, carne de hambúrguer, bacon, linguiça, salsicha, salsichão e patê desses produtos);
IX – alimentos industrializados cujo percentual de valor energético provenientes de gordura saturada ultrapasse 10% (dez por cento) das calorias totais ou que tenha em sua composição, amido modificado, soro de leite, realçadores de sabores, sejam ricos em sódio e corantes e aromatizantes sintéticos;
X – outros alimentos não recomendados pelo Guia Alimentar para a População Brasileira.
Comercialização Permitida
I – frutas, legumes e verduras;
II – suco natural ou de polpa de fruta (100% fruta);
III – iogurte e vitaminas de frutas naturais, isolados ou combinados com cereais como aveia, farelo de trigo e similares;
IV – bebidas ou alimentos à base de extratos ou fermentados (soja, leite, entre outros similares) com frutas;
V – sanduíches naturais sem maionese;
VI – pães;
VII – bolos preparados com frutas, tubérculos, cereais ou legumes;
IX – produtos ricos em fibras (barras de cereais sem chocolate, biscoitos integrais,entre outros similares);
X – salgados assados que não contenham em sua composição gordura vegetal hidrogenada ou embutidos. Exemplos: esfirra, enrolado de queijo;
XI – refeições (almoço ou jantar) balanceadas em conformidade com o Guia Alimentar para a População Brasileira;
XII – outros alimentos recomendados pelo Guia Alimentar para a População Brasileira.
Foto de abertura: Gladyston Rodrigues/EM/D.A Press
Fotos: Ilustração
Fonte: www.em.com.br

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