A
reforma da previdência social pretende introduzir novas regras para os
servidores públicos, trabalhadores com registro em carteira e militares
Inicialmente,
a aposentadoria do professor era caracterizada como uma aposentadoria especial,
onde o trabalhador teria que ter 25 anos de tempo de serviço.
Em 1981, a Emenda Constitucional nº 18 veio para alterar o artigo 165
da Constituição Federal de 1967, aplicando a
seguinte regra: a aposentadoria para o professor após 30 anos e para a professora,
após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário
integral.
Com essa alteração legislativa revogou-se a aposentadoria
especial para os futuros professores e professoras.
Nova alteração constitucional tem como foco exigir que o
tempo de magistério fosse exclusivo na educação infantil, no ensino fundamental
e médio para a concessão da aposentadoria de natureza constitucional.
Com
essa pequena introdução histórica, vamos falar das regras atuais de
aposentadoria para os professores e professoras, tanto no regime geral como no
regime próprio, vejamos:
Regras do INSS
Aposentadoria por tempo de contribuição: 30 anos para
professor e 25 anos para a professora e com a aplicação do fator previdenciário.
Aposentadoria por pontos: 81 pontos para as mulheres (25
anos + 56 anos de idade) e 91 pontos para os homens (30 anos + 61 anos de
idade).
Pessoa Com
Deficiência
Grau
leve: 28 anos, 3 meses e 15 dias para o homem e 23 anos e 4 meses para a
mulher.
Grau
moderado: 24 anos, 10 meses e 10 dias para o homem e 20 anos para a mulher.
Grau
grave: 21 anos, 5 meses e 5 dias para o homem e 16 anos e 9 meses para a
mulher.
Tal exposição argumentativa advém da doutrina do orofessor
João Marcelino Soares sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência e a
possível redução.
Regime Próprio
A partir de 1998, os requisitos de idade e de tempo de
contribuição foram reduzidos em cinco anos em relação à aposentadoria integral.
Não incidindo tal norma sobre a aposentadoria por idade
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Portanto, os dois requisitos para se aposentar são:
1. Professor: Cinquenta e cinco anos de idade e trinta
anos de contribuição.
1.1. Professora: Cinquenta anos de idade e vinte e cinco
anos de contribuição.
Ter exercido as funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio.
Caso seja aplicada a mesma tese da aposentadoria da
pessoa com deficiência, as regras seriam as mesmas.
Regras de Transição
Será que as regras de transição serão benéficas para os
professores?
Regras
do INSS
A primeira regra de transição determina que para o
titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente:
1. 25
anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem, em
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio,
2. o
somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será
equivalente a 81 pontos, se mulher, e 91 pontos, se homem, aos quais serão
acrescentados, a partir de 1º de janeiro de 2020, um ponto a cada ano para o
homem e para a mulher, até atingir o limite de 95 pontos, se mulher, e de 100
pontos, se homem.
O valor da aposentadoria concedida corresponderá a 60% da
média aritmética, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder
o tempo de 20 anos de contribuição, até atingir o limite de 100%.
A segunda regra de transição determina que para o titular
do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
O tempo de contribuição e a idade serão reduzidos em
cinco anos, aos quais serão acrescentados, a partir de 1º de janeiro de 2020,
seis meses a cada ano nas idades, até atingir 60 anos para ambos os sexos,
inicialmente:
a)
25 anos de tempo e 51
anos de idade, para a mulher;
b)
30 anos de tempo e 56
anos de idade, para o homem.
O valor da aposentadoria concedida corresponderá a 60% da
média aritmética, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder
o tempo de 20 anos de contribuição, até atingir o limite de 100%.
Regime Próprio
Para o titular do cargo de professor que comprovar
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e tempo de
contribuição de que tratam os incisos I e II do caput, de idade de que trata o
§ 1º e o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações
serão:
I - 51
anos de idade, se mulher, e 56 anos de idade, se homem, na data de promulgação
desta Emenda à Constituição;
II – 25
anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem, na data
de promulgação desta Emenda à Constituição; e
III - 52
anos de idade, se mulher, e 57 anos de idade, se homem, a partir de 1º de
janeiro de 2022.
O somatório da idade e do tempo de contribuição,
incluídas as frações, será equivalente a:
I - 81
pontos, se mulher, e 91 pontos, se homem, na data de promulgação desta Emenda à
Constituição; e
II - a
partir de 1º de janeiro de 2020, será aplicado o acréscimo de um ponto, até atingir
o limite de 95 pontos, se mulher, e de 100 pontos, se homem.
Regras da Reforma da Previdência
A Lei complementar definirá os requisitos de
elegibilidade para a aposentadoria do professor, conforme alínea e, item 2, do
inciso I do § 1º do artigo 40 e artigo 201,
§ 7º, inciso III, da CF de 1988 – PEC 06/2019.
Então, se o professor vai depender da boa vontade do
legislador para que seja reduzido os tempos de contribuição ou de idade, senão
a aposentadoria será pelas regras de transição ou com 65 anos de idade, se
homem, e 62 anos de idade, se mulher.
Lembrando que as leis complementares que tratam de
aposentadoria são a dos policiais civis (LC 144)
e das pessoas com deficiência (LC 142).
Assim como o servidor público só pode se aposentar por causa do mandado de
injunção e Súmula Vinculante de nº 33 do STF, pois nunca foi regulamentado nos
termos da Constituição Federal de 1988.
Fonte: Jusbrasil
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