Entenda
em que casos o trabalhador possui estabilidade profissional
Por
Fernanda Luane Zampieri Ascolli (*)
O
auxílio-doença é um benefício pago pelo INSS ao segurado que necessite de
afastamento de suas atividades laborais por mais de 15 dias.
A
grande dúvida da maior parte dos segurados empregados que estão em gozo de
auxílio-doença é se quando eles retornarem ao trabalho a empresa poderá
demiti-los. A resposta para a pergunta é: depende do motivo que originou a
concessão do benefício.
Vamos
entender um pouco melhor:
O
auxílio-doença poderá ser pago tanto para o trabalhador que sofra um acidente
de trabalho ou doença profissional que o incapacite temporariamente para suas atividades
quanto para aquele trabalhador que seja acometido de qualquer outra doença que
não tenha relação com sua atividade laboral. Dessa forma, a garantia da
estabilidade após o retorno do período de afastamento depende dos motivos que
ensejaram a incapacidade do trabalhador.
Sendo
assim, na primeira hipótese (auxílio-doença com fato gerador oriundo de
acidente de trabalho ou doença profissional), o trabalhador terá direito a,
pelo menos, 12 meses de estabilidade após o retorno para a empresa, conforme
previsto na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91). Assim, durante o
período de estabilidade provisória o trabalhador somente poderá ser demitido se
for por justa causa.
Importante
esclarecer que algumas Convenções Coletivas de Trabalho e Acordos Coletivos de
Trabalho estabelecem prazo de estabilidade ainda maior, devendo ser analisada
cada situação específica.
A
estabilidade provisória decorrente de auxílio-doença acidentário aplica-se
inclusive ao trabalhador que estava laborando na vigência de contrato de
experiência ou contrato de trabalho por tempo determinado.
De
outro norte, com relação ao segurado em gozo de auxílio-doença comum, a lei não
prevê nenhum tipo de estabilidade quando retornar ao trabalho. Portanto, após o
término do auxílio-doença, nesse caso, o trabalhador poderá ser demitido.
Nesse
caso, muito embora a CLT não tenha previsão
para estabilidade, as Convenções Coletivas de Trabalho poderão trazer algum
dispositivo que beneficie o empregado, devendo ser analisado cada caso concreto
também.
Por
fim, destaca-se que o segurado que permanecer em gozo de auxílio-doença por
mais de seis meses (contínuos ou não), perde o direito às férias, conforme
previsão do art. 133, IV da CLT.
(*)
Advogada
Fonte: JusBrasil
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