segunda-feira, 23 de março de 2020

DESCUMPRIR MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO AO COVID-19 CABE PUNIÇÃO PENAL

Provocar pânico é passível de punição. (Foto: Agência Minas)
Infringir determinações destinadas a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa é crime
Uma série de medidas contra a pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19) vem sendo definida pelo poder público. Descumprir o que determinam as normas vigentes, além de acarretar risco à saúde, pode configurar infrações penais que preveem prisão e multa.
De acordo com a delegada Bianca Prado, da Polícia Civil de Minas Gerais (PCMG), no que diz respeitos às regras voltadas a estabelecimentos, o comércio pode ser penalizado administrativamente, de acordo com as sanções previstas em leis específicas, e o proprietário, ainda, responder pelo crime de desobediência descrito no Artigo 330 do Código Penal, com pena de até seis meses de detenção e multa, além de outras eventuais infrações configuradas. O mesmo é passível de ser aplicado a quem descumpre as condições de circulação deliberadas pelo Governo do Estado.
Isolamento
Outro crime, estabelecido no Artigo 268, também do Código Penal, é “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”. A delegada esclarece que, por já haver determinações legais de isolamento, o cidadão que desrespeitar pode ser responsabilizado na esfera criminal. A pena é de detenção de até um ano e multa. “Inclusive, já foi aplicada a um paciente de Vila Velha (ES), que, mesmo estando infectado e tendo sido determinado o seu isolamento, saiu e viajou para o estado de São Paulo”, conta, ao acrescentar que outras infrações penais podem ser aplicadas a depender do caso.
Como reforça a delegada Bianca Prado, todas as medidas visam assegurar a saúde pública: “Podemos ver que, além de ser uma medida social, respeitar o isolamento e a quarenta quando determinados, é a medida legal, ensejando em crime no caso do seu descumprimento. Nos casos de pessoas infectadas, passa a ser obrigatório, e nos demais, orientação. Nessa mesma linha estão incluídas as atividades comerciais, elencadas na legislação vigente”.
Provocar Tumulto
A PCMG também alerta que com saúde não se brinca e as deliberações para o contingenciamento do Novo Coronavírus são assunto sério. Fazer alarde desnecessário ou de algo que não existe é infração prevista no Artigo 41 da Lei de Contravenções Penais: “provocar alarme, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto”.
Fonte: Portal da Cidade/Andradas

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