Provocar pânico é passível de punição. (Foto: Agência Minas) |
Infringir determinações destinadas a impedir
introdução ou propagação de doença contagiosa é crime
Uma série de medidas contra a
pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19) vem sendo definida pelo poder público.
Descumprir o que determinam as normas vigentes, além de acarretar risco à
saúde, pode configurar infrações penais que preveem prisão e multa.
De
acordo com a delegada Bianca Prado, da Polícia Civil de Minas Gerais (PCMG), no
que diz respeitos às regras voltadas a estabelecimentos, o comércio pode ser
penalizado administrativamente, de acordo com as sanções previstas em leis
específicas, e o proprietário, ainda, responder pelo crime de desobediência
descrito no Artigo 330 do Código Penal, com pena de até seis meses de detenção
e multa, além de outras eventuais infrações configuradas. O mesmo é passível de
ser aplicado a quem descumpre as condições de circulação deliberadas pelo
Governo do Estado.
Isolamento
Outro
crime, estabelecido no Artigo 268, também do Código Penal, é “infringir
determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de
doença contagiosa”. A delegada esclarece que, por já haver determinações legais
de isolamento, o cidadão que desrespeitar pode ser responsabilizado na esfera
criminal. A pena é de detenção de até um ano e multa. “Inclusive, já foi
aplicada a um paciente de Vila Velha (ES), que, mesmo estando infectado e tendo
sido determinado o seu isolamento, saiu e viajou para o estado de São Paulo”,
conta, ao acrescentar que outras infrações penais podem ser aplicadas a
depender do caso.
Como
reforça a delegada Bianca Prado, todas as medidas visam assegurar a saúde
pública: “Podemos ver que, além de ser uma medida social, respeitar o isolamento
e a quarenta quando determinados, é a medida legal, ensejando em crime no caso
do seu descumprimento. Nos casos de pessoas infectadas, passa a ser
obrigatório, e nos demais, orientação. Nessa mesma linha estão incluídas as
atividades comerciais, elencadas na legislação vigente”.
Provocar Tumulto
A
PCMG também alerta que com saúde não se brinca e as deliberações para o
contingenciamento do Novo Coronavírus são assunto sério. Fazer alarde
desnecessário ou de algo que não existe é infração prevista no Artigo 41 da Lei
de Contravenções Penais: “provocar alarme, anunciando desastre ou perigo
inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto”.
Fonte: Portal da
Cidade/Andradas
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