Jair Bolsonaro em novo pronunciamento sobre medidas do governo contra o avanço do Novo Coronavírus na última sexta-feira, 20, em Brasília. (Foto: TVBrasil/Reprodução) |
Anúncio
foi feito pelo Twitter e medida havia sido publicada em edição extra do Diário
Oficial da União na noite de domingo, 22
O presidente Jair Bolsonaro
voltou atrás e revogou o trecho da Medida Provisória 927 que permitia a suspensão do trabalho por quatro
meses (artigo 18). O anúncio foi feito pelas
redes sociais na tarde desta segunda-feira, 23, cerca de 10 horas depois da
publicação da medida, que foi feita em edição extra do Diário Oficial da União por volta
das 23h de domingo, 22.
Para valer, a revogação precisa ser publicada no Diário
Oficial e, até a publicação dessa reportagem, não havia indicativo de edição
extra com a decisão do presidente.
O
texto da MP prevê, além da suspensão do contrato, diversas medidas para que
empresas flexibilizem banco de horas e férias de funcionários durante o período
de calamidade pública
no país, decretado devido a pandemia do coronavírus.
O
trecho suspenso por Bolsonaro causava polêmica porque permitia a
suspensão dos contratos sem acordo ou convenção coletiva, sendo o dispositivo
possível desde que o patrão fornecesse um curso de qualificação virtual. Não
era necessário pagamento de salário, apenas a manutenção de benefícios como
plano de saúde. O empregador também poderia disponibilizar ajuda financeira a
seu empregado, mas a questão era facultativa e não havia nenhuma regulação de
valor mínimo.
Mais cedo, também pelo Twitter, o presidente disse que o
dispositivo da MP sobre a suspensão dos contratos “resguarda ajuda possível aos
empregados” e que o governo entraria com ajuda nos quatro meses em que o
contrato de trabalho ficasse sem ter vigência. Entretanto, o texto deixa claro
que “Não haverá concessão de bolsa-qualificação no âmbito da
suspensão”. A bolsa-qualificação é concedida a trabalhadores durante o “lay
off”, mecanismo que já existe na lei trabalhista. No caso de suspensão de
contratos por esse dispositivo, o governo paga uma bolsa, que não pode ser
menor que um salário mínimo. Esse dinheiro sai do Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT), que é quem paga o seguro-desemprego.
Outras Medidas
A MP publicada nesta segunda-feira flexibiliza exigências
legais para que empresas adotem o regime de teletrabalho e concedam férias
individuais, coletivas e compensação de banco de horas. A ideia do governo é
facilitar as medidas para que empresas que precisam afastar seus funcionários,
seja por fechamento temporário das atividades por exigência de governos
estaduais e municipais ou a concessão de período de quarentena, possam se resguardar
e evitar a demissão de funcionários.
No caso do teletrabalho, ou “home office”, a empresa pode decidir pela adoção do
regime desde que avise o trabalhador em até 48 horas de antecedência e forneça,
em regime de comodato, equipamentos e infraestrutura para a realização do
serviço. Anteriormente, a mudança dependia de contrato aditivo de trabalho.
Esse contrato agora pode ser assinado até 30 dias depois da entrada em regime
de “home office”.
No caso das férias individuais, a empresa pode antecipar
férias do trabalhador, sejam elas referentes a períodos já adquiridos ou por
vencer e o período de descanso não pode ser inferior a cinco dias consecutivos.
O comunicado deve ser feito cinco dias antes do início da data (e não 30, como
prevê a CLT). O empregador poderá depositar o bônus de 1/3 de férias até a data
do vencimento do 13º salário (em 20 de dezembro). O pagamento das férias não
será feito em antecipação, como hoje, e deve ser quitado no mês seguinte que o
trabalhador sair, ou seja, não ficará um mês sem receber. Segundo a MP, a
prioridade para esse mecanismo é para trabalhadores pertencentes ao grupo de
risco, como idosos e portadores de doenças crônicas. Já trabalhadores de áreas
essenciais, como a saúde, poderão ter férias suspensas.
E, nas coletivas, fica dispensada a comunicação prévia dos
sindicatos e do Ministério da Economia.
O texto prevê também que
feriados poderão ser antecipados e que a empresa pode utilizar de banco de
horas já adquirido ou futuro para compensar o período que o empregado não
esteja trabalhando.
Por se tratar de medida provisória, o texto está em vigor
desde sua publicação. Para que vire lei, é necessário que seja aprovado pelo
Congresso Nacional em um prazo de 120 dias.
Fonte: Portal Veja/Abril
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Prezados (as), reservo-me ao direito de moderar todos os comentários. Assim, os que me chegarem de forma anônima poderão não ser publicados e, desta forma, tão menos respondidos. Grato pela compreensão, espero contribuir, de alguma forma, com as postagens neste espaço.