Por
Pedro Platon (*)
Recentemente,
vi no noticiário que o humorista foi condenado a seis meses e 28 dias, em
regime semiaberto, pelo crime de injúria contra a deputada federal Maria do
Rosário (PT-RS).
A
condenação é referente a alguns Tweets do Gentili, que acabaram sendo considerados
nocivos à imagem, à honra, à reputação e a segurança pessoal da deputada
federal.
A deputada
enviou uma notificação extrajudicial solicitando que o humorista retirasse o conteúdo.
Em resposta Gentili rasgou o documento, esfregou nas partes íntimas e mandou
novamente para o endereço de origem.
Sabemos
que, em um Estado Democrático de Direito, é crucial a presença das garantias
constitucionais. Estamos a analisar, mais especificamente, a garantia da
liberdade de expressão, consubstanciada no art. 5º, IV e art.
220, ambos da Constituição Federal (CF) de 1988.
Por
outro lado, o legislador constitucional também garantiu o direito, a todos os
cidadãos, a honra e imagem, conforme estabelece o art. 5º, X, da CF.
Logo,
esse caso é um exemplo do que os juristas e doutrinadores chamam de conflito
aparente de normas, qual seja, a liberdade de expressão versus o direito a
honra e a imagem, ambos consagrados e resguardados na nossa Carta Magna, logo, da mesma hierárquica legislativa.
Contudo,
quando há o conflito aparente de normas, devemos sempre observar as
peculiaridades do caso concreto.
É
absolutamente cristalino e notório o abuso do direito à liberdade de expressão
do humorista.
Eu
sempre digo que, não importa o que você fala, mas o que realmente importa é
como você fala, como a mensagem é transmitida.
Das
diversas formas que o humorista poderia transmitir a sua indignação como
cidadão brasileiro, utilizou de forma grosseira e sem nenhum respeito,
ultrapassando os limites da urbanidade e da boa convivência. Foi totalmente
deselegante e desrespeitoso.
Por
mais que tenha motivos para isso, devido o período caótico que nós, brasileiros,
estamos vivenciando, não há motivos para que utilize da forma de utilizou.
O Estado
foi conclamado para resolver tal conflito que se instaurou, por meio do
Estado-Juiz.
A
Excelentíssima Senhora Doutora Juíza, Maria Isabel do Prado, Juíza Federal
titular da 5ª Vara Criminal de São Paulo, explicou e fundamentou sua decisão,
na minha opinião, de forma exemplar.
Na sentença,
de 113 laudas, perpassou todos os pontos do caso, analisou cada tipo penal,
explicou e fundamentou com a melhor doutrina e jurisprudência, e, ao final,
condenou o humorista Danilo Gentili.
Deixei
a sentença em anexo caso alguém tenha curiosidade de ler. Em casos como esse,
acabamos lendo muita coisa sem observar a fonte, ou seja, decisão do juiz, e,
acabamos emitindo opiniões mesmo assim. Isso pode ser bastante perigoso. Pode
resultar no famoso “efeito manada”.
Por
fim, esse caso acaba sendo um recado à sociedade e a utilização responsável das
redes sociais. Claro que temos o direito e o dever de criticar os nossos
deputados, cobrar e fiscalizar. Todavia, devemos ter o cuidado de como a nossa
indignação é transmitida.
Para
ler a Sentença clique aqui.
(*)
Advogado; Pós-graduado em Ciências Criminais; Pós-graduando em Direito Público;
Foi conselheiro do CCJA-OAB/BA (2018); Membro da Comissão de Direitos e
Prerrogativas da OAB/BA; Advogado da Fundação Lar Harmonia; Sócio do escritório
Pedro Platon Advocacia.
Fonte:
Jusbrasil
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