quinta-feira, 18 de abril de 2019

A CONDENAÇÃO DO APRESENTADOR DANILO GENTILI


Por
Pedro Platon (*)
Recentemente, vi no noticiário que o humorista foi condenado a seis meses e 28 dias, em regime semiaberto, pelo crime de injúria contra a deputada federal Maria do Rosário (PT-RS).
A condenação é referente a alguns Tweets do Gentili, que acabaram sendo considerados nocivos à imagem, à honra, à reputação e a segurança pessoal da deputada federal.
A deputada enviou uma notificação extrajudicial solicitando que o humorista retirasse o conteúdo. Em resposta Gentili rasgou o documento, esfregou nas partes íntimas e mandou novamente para o endereço de origem.
Sabemos que, em um Estado Democrático de Direito, é crucial a presença das garantias constitucionais. Estamos a analisar, mais especificamente, a garantia da liberdade de expressão, consubstanciada no art. , IV e art. 220, ambos da Constituição Federal (CF) de 1988.
Por outro lado, o legislador constitucional também garantiu o direito, a todos os cidadãos, a honra e imagem, conforme estabelece o art. , X, da CF.
Logo, esse caso é um exemplo do que os juristas e doutrinadores chamam de conflito aparente de normas, qual seja, a liberdade de expressão versus o direito a honra e a imagem, ambos consagrados e resguardados na nossa Carta Magna, logo, da mesma hierárquica legislativa.
Contudo, quando há o conflito aparente de normas, devemos sempre observar as peculiaridades do caso concreto.
É absolutamente cristalino e notório o abuso do direito à liberdade de expressão do humorista.
Eu sempre digo que, não importa o que você fala, mas o que realmente importa é como você fala, como a mensagem é transmitida.
Das diversas formas que o humorista poderia transmitir a sua indignação como cidadão brasileiro, utilizou de forma grosseira e sem nenhum respeito, ultrapassando os limites da urbanidade e da boa convivência. Foi totalmente deselegante e desrespeitoso.
Por mais que tenha motivos para isso, devido o período caótico que nós, brasileiros, estamos vivenciando, não há motivos para que utilize da forma de utilizou.
O Estado foi conclamado para resolver tal conflito que se instaurou, por meio do Estado-Juiz.
A Excelentíssima Senhora Doutora Juíza, Maria Isabel do Prado, Juíza Federal titular da 5ª Vara Criminal de São Paulo, explicou e fundamentou sua decisão, na minha opinião, de forma exemplar.
Na sentença, de 113 laudas, perpassou todos os pontos do caso, analisou cada tipo penal, explicou e fundamentou com a melhor doutrina e jurisprudência, e, ao final, condenou o humorista Danilo Gentili.
Deixei a sentença em anexo caso alguém tenha curiosidade de ler. Em casos como esse, acabamos lendo muita coisa sem observar a fonte, ou seja, decisão do juiz, e, acabamos emitindo opiniões mesmo assim. Isso pode ser bastante perigoso. Pode resultar no famoso “efeito manada”.
Por fim, esse caso acaba sendo um recado à sociedade e a utilização responsável das redes sociais. Claro que temos o direito e o dever de criticar os nossos deputados, cobrar e fiscalizar. Todavia, devemos ter o cuidado de como a nossa indignação é transmitida.
Para ler a Sentença clique aqui.
(*) Advogado; Pós-graduado em Ciências Criminais; Pós-graduando em Direito Público; Foi conselheiro do CCJA-OAB/BA (2018); Membro da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/BA; Advogado da Fundação Lar Harmonia; Sócio do escritório Pedro Platon Advocacia.
Fonte: Jusbrasil

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