terça-feira, 23 de abril de 2019

É CRIME AVISAR SOBRE BLITZ?


Cartilha divulgada pelo Senado Federal diz que é
Por
Tatiane Ferreira da Motta Furquim (*)
Quem aqui já avisou a algum amigo, ou comunicou lá no grupo do WhatsApp, sobre as operações de fiscalização de trânsito?
Segundo a cartilha que o Senado Federal compartilhou (vide imagem acima), você estaria praticando o crime do artigo 265 do Código Penal. A pena, inclusive, é maior que a pena dos crimes de "abandono de incapaz" e de "furto". Que desproporcional, não é?
Mas, na prática, a cartilha não condiz com a realidade. Isso porque, a conduta de avisar sobre blitz por meio de aplicativos de comunicação ou redes sociais não se adéqua ao artigo 265 do Código Penal, conforme a cartilha, pois, a blitz não é um serviço de utilidade pública, e sim, um serviço público. Parece boba a diferença, mas essas particularidades são fundamentais para enquadrar, ou não, uma conduta como criminosa.
Serviços de utilidade pública são aqueles que o Estado pode delegar a terceiros: água, luz, por exemplo, que são fornecidas por empresas privadas mediante concessão ou autorização do Estado, diferentemente do que ocorre com o serviço público. Neste – ao qual se enquadram as blitz – é um poder de polícia (poder-dever) que não pode ser delegado a terceiros. Ou seja, a tipificação não abraça o ato.
Ademais, o crime só é punível a título de dolo – vontade consciente e livre de praticar o atentado de que fala o dispositivo legal – sabendo o agente, ou devendo saber, que irá criar uma situação de perigo comum.
Incriminar pessoas/condutas com base em interpretações distorcidas da lei afronta, diretamente, o princípio da legalidade. Além disso, é necessário que os elementos que descrevam o tipo penal sejam taxativos. Não é o caso.
Observação: tramita um Projeto de Lei que PRETENDE tipificar criminalmente tal conduta. Até lá, ela deve ser considerada atípica.
Decisão importante neste sentido: TJSC, Habeas Corpus n. 4014631-42.2017.8.24.0000, de Quilombo, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 01-08-2017.
(*)Advogada atuante na área penal e cível, com enfoque em Direito do Consumidor e Direito de Família
Fonte: Jusbrasil

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Prezados (as), reservo-me ao direito de moderar todos os comentários. Assim, os que me chegarem de forma anônima poderão não ser publicados e, desta forma, tão menos respondidos. Grato pela compreensão, espero contribuir, de alguma forma, com as postagens neste espaço.