Cartilha
divulgada pelo Senado Federal diz que é
Por
Tatiane Ferreira da Motta
Furquim (*)
Quem
aqui já avisou a algum amigo, ou comunicou lá no grupo do WhatsApp, sobre as
operações de fiscalização de trânsito?
Segundo a cartilha que o Senado Federal compartilhou (vide
imagem acima), você estaria praticando o crime do artigo 265 do Código Penal. A pena, inclusive, é maior que a pena dos
crimes de "abandono de incapaz" e de "furto". Que
desproporcional, não é?
Mas, na prática, a cartilha não condiz com a realidade.
Isso porque, a conduta de avisar sobre blitz por meio de aplicativos de
comunicação ou redes sociais não se adéqua ao artigo 265 do Código Penal, conforme a cartilha, pois, a blitz não é um
serviço de utilidade pública, e sim, um serviço público. Parece boba a
diferença, mas essas particularidades são fundamentais para enquadrar, ou não,
uma conduta como criminosa.
Serviços de utilidade pública são aqueles que o Estado
pode delegar a terceiros: água, luz, por exemplo, que são fornecidas por
empresas privadas mediante concessão ou autorização do Estado, diferentemente
do que ocorre com o serviço público. Neste – ao qual se enquadram as blitz – é um
poder de polícia (poder-dever) que não pode ser delegado a terceiros. Ou seja,
a tipificação não abraça o ato.
Ademais, o crime só é punível a título de dolo – vontade consciente
e livre de praticar o atentado de que fala o dispositivo legal – sabendo o
agente, ou devendo saber, que irá criar uma situação de perigo comum.
Incriminar pessoas/condutas com base em interpretações
distorcidas da lei afronta, diretamente, o princípio da legalidade. Além disso,
é necessário que os elementos que descrevam o tipo penal sejam taxativos. Não é
o caso.
Observação: tramita um Projeto de Lei que PRETENDE tipificar
criminalmente tal conduta. Até lá, ela deve ser considerada atípica.
Decisão importante neste sentido: TJSC, Habeas
Corpus n. 4014631-42.2017.8.24.0000, de Quilombo, rel. Des. Leopoldo Augusto
Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 01-08-2017.
(*)Advogada atuante na
área penal e cível, com enfoque em Direito do Consumidor e Direito de Família
Fonte:
Jusbrasil
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