Por
Paula Casimiro (*)
Pela
regra atual a graduação da deficiência, que é o requisito que determina o tempo
mínimo contributivo para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa
com deficiência, é diferente para homens e mulheres.
A
reforma prevê a unificação da regra para homens e mulheres quanto a graduação
da deficiência para a aposentadoria
por tempo de contribuição. Vejamos no quadro abaixo (clique na imagem para amplia-la):
Importante mencionar que quanto a aposentadoria dos
servidores com deficiência ainda haverá a necessidade de preenchimento dos
seguintes requisitos:
– 20 anos no serviço público e 5 anos de tempo no
cargo em que se dará a aposentadoria.
Com a reforma, no caso dos homens, haverá uma
redução de cinco anos no tempo de contribuição para a deficiência grave e de
quatro anos para a deficiência moderada.
Por outro lado, o que se observa, no caso das
mulheres, é que haverá um aumento prejudicial de sete anos para o grau leve e
um ano a mais para a deficiência grau moderado.
Não há alteração quanto a possibilidade de
conversão e ajuste do período anterior a deficiência ou mesmo, no caso de
mudança no grau da deficiência. E o valor da aposentadoria será 100% da média
calculada sobre o período de contribuição a partir de julho de 1994.
Vamos acompanhar, pois a Reforma ainda será votada!
(*) Advogada, pós-graduada em Seguridade Social. Especialista na área
previdenciária, também atuante nas áreas trabalhista e tributária. Consultoria
e Assessoria Jurídica. Contabilista e autora de artigos jurídicos.
Fonte: Jusbrasil
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