Autores das ADIns apontam que MP feriu dispositivo constitucional
que proíbe a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram, na última
quarta-feira, 27, procedentes quatro ADIns (ações diretas de
inconstitucionalidade) que contestavam a Medida Provisória (MP) 782/17, editada
pelo ex-presidente Michel Temer, e a sua posterior conversão em lei. Superada a
questão preliminar, o plenário entendeu, por unanimidade, que não se pode
editar na mesma sessão legislativa uma MP com conteúdo substancialmente
idêntico de norma anterior.
Assim, anotaram a seguinte tese:
"É inconstitucional medida provisória ou lei, decorrente de
conversão de medida provisória, cujo conteúdo normativo caracterize a reedição
na mesma sessão legislativa, de medida provisória anterior rejeitada, de
eficácia exaurida por decurso do prazo ou que ainda não tenha sido apreciada
pelo Congresso Nacional dentro do prazo estabelecido pela Constituição
Federal."
Histórico
As ações foram ajuizadas pelos partidos PSOL (Partido Socialismo e
Liberdade), Rede Sustentabilidade e PT (Partido dos Trabalhadores) e pelo então
procurador-geral da República, Rodrigo Janot. De acordo com os autores, a MP,
ao manter a criação dos cargos de ministro de Direitos Humanos e de
ministro-chefe da Secretaria-Geral da Presidência, feriu dispositivo
constitucional que proíbe a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida
provisória que haja sido rejeitada ou tenha perdido a eficácia por decurso de
prazo.
Uma das partes alega que a MP impugnada reproduz quase que
integralmente o texto da MP 768/17, que criou os cargos de ministro de Direitos
Humanos e de ministro-chefe da Secretaria-Geral da Presidência. O termo final
de vigência dessa norma, após a prorrogação do prazo constitucional,
transcorreria em 2 de junho, uma vez que o projeto de conversão não foi
aprovado pelo Congresso Nacional. Diante da iminência da caducidade da medida,
a parte narra que o presidente da República editou, em 31 de maio, a MP 782,
que, “apesar de revogar a Medida Provisória 768, reproduziu quase que a íntegra
de seu texto”. Em 2017, a MP foi convertida na lei 13.502/17.
Segundo o partido, tal situação viola o art. 62, parágrafo 10, da
Constituição Federal, que veda a reedição indevida de medida provisória não
aprovada na mesma sessão legislativa.
As partes também alegaram desvio de finalidade, pois, segundo
elas, a edição da medida serviu para beneficiar Moreira Franco com o foro
privilegiado, que à época era chefe da Secretaria-Geral da Presidência.
Relatora
A ministra Rosa Weber julgou procedentes as ações. Quanto ao
desvio de finalidade, a ministra entendeu que não restou configurado. Para ela,
a criação ou extinção de ministério está no campo de decisão do chefe do Poder
Executivo e não estaria relacionada com o favorecimento político.
Ela afirmou que, para o eventual favorecimento de pessoa
específica, seria suficiente a nomeação de cargo já existente. Rosa Weber disse
que a referida MP fez uma reestruturação genérica.
Já quanto ao conteúdo da medida, a ministra considerou que houve
burla ao dispositivo constitucional. A ministra trouxe um quadro comparativo
das duas MPs e concluiu que o conteúdo da MP 768/17 foi absorvido no texto da
medida 782/17.
Para ela, está demonstrada e justificada a violação de artigo
constitucional que veda a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida
provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por
decurso de prazo.
Por unanimidade, o plenário acompanhou o entendimento da relatora.
Preliminar
Apenas os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski julgaram
prejudicadas as ações na fase preliminar, pois argumentaram que a referida lei
de conversão foi revogada pela MP 870/19, editada pelo presidente Jair
Bolsonaro. Para os ministros, o plenário estaria apreciando uma questão no
vazio, já que a estrutura prevista naquela MP já não mais está em vigor em
decorrência de nova norma.
Fonte: Nação Jurídica
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