quarta-feira, 3 de abril de 2019

LEI QUE REORGANIZA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E MINISTÉRIOS É INCONSTITUCIONAL, DIZ STF


Autores das ADIns apontam que MP feriu dispositivo constitucional que proíbe a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram, na última quarta-feira, 27, procedentes quatro ADIns (ações diretas de inconstitucionalidade) que contestavam a Medida Provisória (MP) 782/17, editada pelo ex-presidente Michel Temer, e a sua posterior conversão em lei. Superada a questão preliminar, o plenário entendeu, por unanimidade, que não se pode editar na mesma sessão legislativa uma MP com conteúdo substancialmente idêntico de norma anterior.
Assim, anotaram a seguinte tese:
"É inconstitucional medida provisória ou lei, decorrente de conversão de medida provisória, cujo conteúdo normativo caracterize a reedição na mesma sessão legislativa, de medida provisória anterior rejeitada, de eficácia exaurida por decurso do prazo ou que ainda não tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional dentro do prazo estabelecido pela Constituição Federal."
Histórico
As ações foram ajuizadas pelos partidos PSOL (Partido Socialismo e Liberdade), Rede Sustentabilidade e PT (Partido dos Trabalhadores) e pelo então procurador-geral da República, Rodrigo Janot. De acordo com os autores, a MP, ao manter a criação dos cargos de ministro de Direitos Humanos e de ministro-chefe da Secretaria-Geral da Presidência, feriu dispositivo constitucional que proíbe a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que haja sido rejeitada ou tenha perdido a eficácia por decurso de prazo.
Uma das partes alega que a MP impugnada reproduz quase que integralmente o texto da MP 768/17, que criou os cargos de ministro de Direitos Humanos e de ministro-chefe da Secretaria-Geral da Presidência. O termo final de vigência dessa norma, após a prorrogação do prazo constitucional, transcorreria em 2 de junho, uma vez que o projeto de conversão não foi aprovado pelo Congresso Nacional. Diante da iminência da caducidade da medida, a parte narra que o presidente da República editou, em 31 de maio, a MP 782, que, “apesar de revogar a Medida Provisória 768, reproduziu quase que a íntegra de seu texto”. Em 2017, a MP foi convertida na lei 13.502/17.
Segundo o partido, tal situação viola o art. 62, parágrafo 10, da Constituição Federal, que veda a reedição indevida de medida provisória não aprovada na mesma sessão legislativa.
As partes também alegaram desvio de finalidade, pois, segundo elas, a edição da medida serviu para beneficiar Moreira Franco com o foro privilegiado, que à época era chefe da Secretaria-Geral da Presidência.
Relatora
A ministra Rosa Weber julgou procedentes as ações. Quanto ao desvio de finalidade, a ministra entendeu que não restou configurado. Para ela, a criação ou extinção de ministério está no campo de decisão do chefe do Poder Executivo e não estaria relacionada com o favorecimento político.
Ela afirmou que, para o eventual favorecimento de pessoa específica, seria suficiente a nomeação de cargo já existente. Rosa Weber disse que a referida MP fez uma reestruturação genérica.
Já quanto ao conteúdo da medida, a ministra considerou que houve burla ao dispositivo constitucional. A ministra trouxe um quadro comparativo das duas MPs e concluiu que o conteúdo da MP 768/17 foi absorvido no texto da medida 782/17.
Para ela, está demonstrada e justificada a violação de artigo constitucional que veda a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
Por unanimidade, o plenário acompanhou o entendimento da relatora.
Preliminar
Apenas os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski julgaram prejudicadas as ações na fase preliminar, pois argumentaram que a referida lei de conversão foi revogada pela MP 870/19, editada pelo presidente Jair Bolsonaro. Para os ministros, o plenário estaria apreciando uma questão no vazio, já que a estrutura prevista naquela MP já não mais está em vigor em decorrência de nova norma.
Fonte: Nação Jurídica

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