Seguradora deve pagar ao
segurado que dirigia embriagado quando restar demonstrado que o sinistro
ocorreria em condições normais
O contrato de seguro
automobilístico cresceu exponencialmente nos últimos anos, as incertezas
diárias fazem com que cada vez mais procuremos proteger nosso patrimônio.
Embora em nosso ordenamento a embriaguez ao volante seja extremamente
repudiada, trago para vocês um tema bastante desconhecido sobre o contrato de
seguro que já tem respaldo no Superior Tribunal de Justiça e com certeza poderá
ajudar você a alçar êxito em algumas ações. Para conseguir sucesso nessa e
outras ações, reputo como essencial o guia processual definitivo que é a 4ª
Edição do E-Book MANUAL
PRÁTICO DO NOVO CPC, onde de
forma atualizada você encontrará modelos incríveis para uma boa demanda
processual.
O desenvolvimento comercial e
as incertezas da vida fizeram com que os homens buscassem meios de proteger seu
patrimônio em caso de possíveis feridas que poderiam suportar no decurso de
suas atividades. Nessa ótica, surgiu o Contrato de Seguro.
O contrato de Seguro possui
previsão no Artigo 757 do CC. Neste, uma pessoa física ou
jurídica paga uma quantia denominada de “prêmio” para que uma pessoa jurídica
(“seguradora”) assuma determinado risco. Uma vez acontecendo um sinistro
previsto nesse contrato a empresa suportará o ônus de arcar com os danos sofridos.
Segue a dicção do Artigo:
Art. 757. Pelo contrato de
seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir
interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos
predeterminados.
A função dos contratos de
seguro é a divisão de responsabilidade, que seja socializar através da
arrecadação de um prêmio, orçado mediante a análise da probabilidade de
ocorrência de certo evento danoso, que seja, o Risco danoso, que possa vir
acontecer ou não. Por outro lado, a seguradora se responsabiliza pelo pagamento
de certa prestação em pecúnia, normalmente em caráter indenizatório, ao
segurado, ou, se for o caso, a terceiros beneficiários, quando verificada
situação de sinistro. Nesse sentido segue o entendimento de Maria Helena Diniz
(2003, p.441):
O contrato de seguro é aquele
pelo qual uma das partes (segurador) se obriga para com a outra (segurado),
mediante pagamento de um prêmio, a garantir lhe interesse legítimo relativo a
pessoa ou a coisa e a indenizá-la de prejuízo decorrente de riscos futuros
previstos no contrato.
Depois de explanado o conceito
de seguro, seguimos para o Foco do nosso assunto que consiste na decisão do STJ
no INF 594 de persistência do pagamento da obrigação securitária no caso de
embriaguez quando restar comprovado que o sinistro viria a ocorrer
independentemente do Estado que se encontrava o Motorista. Ex: João vinha
dirigindo embriagado em velocidade compatível na sua mão, de repente, José
cochila e invade a pista de João causando uma colisão. João deverá ser
responsabilidade? Vamos entender por partes essa Situação.
O ato de ingestão de bebida
alcoólica e posterior direção de veículo automotor é uma prática infelizmente
contumaz no Brasil, de maneira que editou a Lei seca com
intuito de coibir essa atitude que por muitas vezes terminava em tragédia,
trazendo uma verdadeira desgraça para muitos lares. Como de se imaginar, o
Contrato de Seguro não preverá que o seu contratante fará ingestão de bebida
alcoólica e poderá dirigir tranquilamente. Com fundamento no Art. 768 esta
considerou que nos contratos de seguro haverá a perda da garantia quando houver
um agravo intencional do Risco do Contrato. Segue a dicção:
Art. 768. O segurado perderá o
direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
Art. 769. O segurado é
obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de
agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à
garantia, se provar que silenciou de má-fé.
O segurador, desde que o faça
nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem
culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de
resolver o contrato.
A resolução só será eficaz 30
dias após a notificação, devendo ser restituída pelo segurador a diferença do
prêmio.
Assim, havendo agravamento do
risco, o segurado perde o direito à indenização. O segurado deverá, por dolo ou
culpa grave, ter praticado algum ato que aumente o risco que havia sido
combinado. Ex: Logo se Antônio faz um seguro de automóvel, significa
que a seguradora fica obrigada a resguardar esse veículo caso aconteça, em
condições normais, alguma espécie de acidente, levando em consideração que o
autor dirigirá sóbrio.
Uma vez demonstrado que o
motorista se encontrava embriagado, este agravará o risco nos moldes do Art.
768 e consequentemente perderá o direito a indenização, sendo incumbência da
seguradora demonstrar que o motorista se encontrava nesse Estado. Ocorre que,
embora seja de conhecimento social que o álcool altera os sentidos e reações
dos seres humanos, é de se considerar que existem acidentes automobilísticos
que são impossíveis de se evitar em condições normais.
Essa espécie de questão chegou
ao STJ que, de maneira acertada, decidiu favorável aos segurados, sustentando
que é dever da seguradora efetuar o pagamento ao segurado em condução de
veículo automotor embriagado quando restar demonstrado que o sinistro ocorreria
em condições normais, independentemente do Estado do Condutor.
Em caso de acidente com
veículo, é dever da seguradora pagar o montante quando houve agravamento do
risco derivado da Embriaguez?
Em regra: NÃO.
Exceção: será devido o pagamento da
indenização se a empresa segurada conseguir provar que o acidente ocorreria
mesmo que o condutor não estivesse embriagado.
Não é devida a indenização
securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do
sinistro – preposto da empresa segurada – estiver em estado de embriaguez,
salvo se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente
dessa circunstância.
STJ. 3ª Turma. REsp
1.485.717-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/11/2016.
A resolução do problema
apresentado logo em cima, permeia no sentido que demonstrado que José cochilou
e invadiu a mão de João repentinamente, de maneira que restava impossível o desvio
do carro de José, permanece a obrigação indenizatória da seguradora em todos os
seus termos.
Em caso de negativa de
pagamento, você advogado antenado as novidades do Mundo Jurídico, poderá no
prazo prescricional de 03 anos, contido no Art. 206, § 3º, IX do CC, fazer uso da competente AÇÃO
DE COBRANÇA CONFORME O NOVO CPC, que
poderá ser encontrada em todas as suas diretrizes na 4ª
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forma direita e muito elucidativa, haverá a apresentação do RITO e Demonstração
prática da Ação Correspondente com o respectivo modelo da Inicial Anexa, para
você, Advogado de sucesso, ganhar está e outras ações, fazendo seus lucros
multiplicarem exponencialmente como algo que certamente muitos desconhecem.
Fonte: Portal JusBrasil
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