Com
cancelamento, trabalhador deve retornar ao
trabalho, mesmo sem condições, para não correr o risco de demissão por justa
causa por abandono de emprego
Por
Raianne
Gurgel (*)
O INSS, desde o ano passado, vem convocando para perícia
todos os beneficiários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, a fim
de reavaliar o status da incapacidade para o trabalho desses segurados.
Em
muitos casos, a perícia do INSS, dá alta ao trabalhador que ainda não possui
condições de trabalhar, não foi liberado pelo seu médico ou mesmo teve sua
lesão agravada.
Se o
seu benefício foi cancelado, mas você continua incapaz para o trabalho, o que
você deve fazer?
Existem
duas alternativas. É possível realizar nova perícia administrativamente,
levando novos exames, laudos médicos e demais documentos relevantes. Contudo,
há grandes chances de que o perito negue novamente.
A
segunda opção viável é requerer judicialmente o restabelecimento do benefício
cancelado, de forma a demonstrar que a sua incapacidade para o trabalho não foi
reduzida e que, portanto, não pode retornar ao trabalho.
Cuidado: Após o
cancelamento do benefício, o empregado deve retornar ao trabalho, mesmo sem
condições para tanto, caso contrário pode ser demitido por justa causa por
abandono de emprego.
O
que pode acontecer ainda é o trabalhador recebe alta previdenciária após passar
pela perícia médica, e, retornando à empresa, porém o médico do trabalho
atestar que o mesmo está inapto para o retorno as suas atividades. Com isso, o
trabalhador fica sem remuneração da empresa e sem o benefício previdenciário, tal situação é chamada de limbo jurídico-previdenciário.
Mesmo
ajuizando ação em face do INSS pleiteando seu direito ao benefício, muitas
vezes o trabalhador não consegue a tutela antecipada e o processo pode
arrastar-se por meses ou mesmo por anos, deixando, assim, o trabalhador numa
situação financeira insustentável.
Neste
caso, a alternativa é ajuizar ação contra empregador para que proceda ao
pagamento do salário do empregado enquanto se discute o restabelecimento do
benefício previdenciário ou, conforme o caso, para que haja a readaptação em
função compatível com a restrição física do empregado.
A
Justiça do Trabalho tem adotado o entendimento de que o empregador é
responsável pelo funcionário quando a autarquia previdenciária o considera apto
ao retorno de suas atividades, sendo dele o ônus de pagar-lhe os salários ainda
que não retorne efetivamente às atividades antes desempenhadas. Já que com a
alta médica ocorre a cessação da suspensão contratual, ou seja, o contrato
volta a surtir efeitos, sendo que o empregado, por ocasião do retorno, tem
direito de exercer a mesma função ou ser readaptado.
Assim,
tem-se que, em caso de impossibilidade de readaptação do funcionário, após o
seu retorno, o mesmo deverá receber licença remunerada até que a questão seja
solucionada junto ao INSS.
(*)
advogada, formada em Direito pela Faculdade Mater Christi, pós-graduada em
Direito Previdenciário pelo LFG
Fonte: JusBrasil
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