quarta-feira, 16 de maio de 2018

MEU BENEFÍCIO FOI CORTADO, O QUE EU FAÇO?


Com cancelamento, trabalhador deve retornar ao trabalho, mesmo sem condições, para não correr o risco de demissão por justa causa por abandono de emprego
Por
Raianne Gurgel (*)
O INSS, desde o ano passado, vem convocando para perícia todos os beneficiários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, a fim de reavaliar o status da incapacidade para o trabalho desses segurados.
Em muitos casos, a perícia do INSS, dá alta ao trabalhador que ainda não possui condições de trabalhar, não foi liberado pelo seu médico ou mesmo teve sua lesão agravada.
Se o seu benefício foi cancelado, mas você continua incapaz para o trabalho, o que você deve fazer?
Existem duas alternativas. É possível realizar nova perícia administrativamente, levando novos exames, laudos médicos e demais documentos relevantes. Contudo, há grandes chances de que o perito negue novamente.
A segunda opção viável é requerer judicialmente o restabelecimento do benefício cancelado, de forma a demonstrar que a sua incapacidade para o trabalho não foi reduzida e que, portanto, não pode retornar ao trabalho.

Cuidado: Após o cancelamento do benefício, o empregado deve retornar ao trabalho, mesmo sem condições para tanto, caso contrário pode ser demitido por justa causa por abandono de emprego.
O que pode acontecer ainda é o trabalhador recebe alta previdenciária após passar pela perícia médica, e, retornando à empresa, porém o médico do trabalho atestar que o mesmo está inapto para o retorno as suas atividades. Com isso, o trabalhador fica sem remuneração da empresa e sem o benefício previdenciário, tal situação é chamada de limbo jurídico-previdenciário.
Mesmo ajuizando ação em face do INSS pleiteando seu direito ao benefício, muitas vezes o trabalhador não consegue a tutela antecipada e o processo pode arrastar-se por meses ou mesmo por anos, deixando, assim, o trabalhador numa situação financeira insustentável.
Neste caso, a alternativa é ajuizar ação contra empregador para que proceda ao pagamento do salário do empregado enquanto se discute o restabelecimento do benefício previdenciário ou, conforme o caso, para que haja a readaptação em função compatível com a restrição física do empregado.
A Justiça do Trabalho tem adotado o entendimento de que o empregador é responsável pelo funcionário quando a autarquia previdenciária o considera apto ao retorno de suas atividades, sendo dele o ônus de pagar-lhe os salários ainda que não retorne efetivamente às atividades antes desempenhadas. Já que com a alta médica ocorre a cessação da suspensão contratual, ou seja, o contrato volta a surtir efeitos, sendo que o empregado, por ocasião do retorno, tem direito de exercer a mesma função ou ser readaptado.

Assim, tem-se que, em caso de impossibilidade de readaptação do funcionário, após o seu retorno, o mesmo deverá receber licença remunerada até que a questão seja solucionada junto ao INSS.
(*) advogada, formada em Direito pela Faculdade Mater Christi, pós-graduada em Direito Previdenciário pelo LFG
Fonte: JusBrasil

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