Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor sugere limitar a venda de gêneros alimentícios e combustíveis
Tendo
em vista a manutenção da paralisação dos caminhoneiros, que nesta
segunda-feira, 28, entrou em seu oitavo dia, o Procon de Poços de Caldas,
município do Sul de Minas Gerais, divulgou uma Nota de Recomendação ao comércio
local, bem como aos postos de combustíveis.
Leia,
abaixo, a nota na íntegra:
CONSIDERANDO
a greve de caminhoneiros em todo o país em virtude do aumento dos preços dos
combustíveis;
CONSIDERANDO
que a referida greve dificultou a circulação de caminhões, impedindo a distribuição
de mercadorias de diversos setores, entre eles, produtos essenciais à população;
CONSIDERANDO
que a livre concorrência e a liberdade econômica não devem prevalecer sobre a
essencialidade de produtos e serviços;
CONSIDERANDO
que, por cautela, a limitação de aquisição de produtos vem sendo uma prática
adotada por diversos estabelecimentos em todo o país;
CONSIDERANDO
que o Artigo 39, I do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, havendo
justa causa poderá haver limites quantitativos no fornecimento de produtos;
CONSIDERANDO
que o principal objetivo do PROCON é proteger e defender os direitos dos
consumidores, na aplicação do que prevê a Constituição Federal de 1988, o
Código de Defesa do Consumidor – CDC, e a legislação correlata;
CONSIDERANDO
que a defesa do consumidor é um direito fundamental previsto no Art. 5º, XXXII
da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO
que o aumento de preços representam práticas abusivas e são condenados pelo
Código do Consumidor, que proíbe aos fornecedores exigir do consumidor vantagem
manifestamente excessiva e elevação sem justa causa do preço de produtos ou
serviço (art. 39, V e X, da lei 8.078/90).
A
Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor RESOLVE EXPEDIR RECOMENDAÇÃO
aos estabelecimentos comerciais (gêneros alimentícios e combustíveis) situados
no município de Poços de Caldas/MG, nos seguintes termos:
Art.
1º Os estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios deverão limitar em no
máximo 5 (cinco) unidades de cada item por compra, indicando de maneira
ostensiva e visível a presente informação.
Art.
2º Assim que ocorrer o reabastecimento dos postos de combustíveis, estes
deverão limitar à venda em 20 (vinte) litros de combustível por carro e 10
(dez) litros por moto.
Art.
3º É necessário ressaltar que o artigo 39, X, da Lei nº 8.078/90 - Código de
Defesa do Consumidor –, aduz que não poderá haver o aumento injustificado de
preços de produtos ou serviços.
Art.
4º Os efeitos dessa recomendação persistirão enquanto a situação de dificuldade
quanto ao abastecimento não for completamente normalizada.
Poços
de Caldas, 28 de maio de 2018.
FÁBIO CAMARGO DE SOUZA
Coordenador Geral do PROCON
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