segunda-feira, 28 de maio de 2018

PROCON DIVULGA NOTA DE RECOMENDAÇÃO


Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor sugere limitar a venda de gêneros alimentícios e combustíveis
Tendo em vista a manutenção da paralisação dos caminhoneiros, que nesta segunda-feira, 28, entrou em seu oitavo dia, o Procon de Poços de Caldas, município do Sul de Minas Gerais, divulgou uma Nota de Recomendação ao comércio local, bem como aos postos de combustíveis.
Leia, abaixo, a nota na íntegra:
CONSIDERANDO a greve de caminhoneiros em todo o país em virtude do aumento dos preços dos combustíveis;
CONSIDERANDO que a referida greve dificultou a circulação de caminhões, impedindo a distribuição de mercadorias de diversos setores, entre eles, produtos essenciais à população;
CONSIDERANDO que a livre concorrência e a liberdade econômica não devem prevalecer sobre a essencialidade de produtos e serviços;
CONSIDERANDO que, por cautela, a limitação de aquisição de produtos vem sendo uma prática adotada por diversos estabelecimentos em todo o país;
CONSIDERANDO que o Artigo 39, I do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, havendo justa causa poderá haver limites quantitativos no fornecimento de produtos;
CONSIDERANDO que o principal objetivo do PROCON é proteger e defender os direitos dos consumidores, na aplicação do que prevê a Constituição Federal de 1988, o Código de Defesa do Consumidor – CDC, e a legislação correlata;
CONSIDERANDO que a defesa do consumidor é um direito fundamental previsto no Art. 5º, XXXII da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que o aumento de preços representam práticas abusivas e são condenados pelo Código do Consumidor, que proíbe aos fornecedores exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva e elevação sem justa causa do preço de produtos ou serviço (art. 39, V e X, da lei 8.078/90).
A Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor RESOLVE EXPEDIR RECOMENDAÇÃO aos estabelecimentos comerciais (gêneros alimentícios e combustíveis) situados no município de Poços de Caldas/MG, nos seguintes termos:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios deverão limitar em no máximo 5 (cinco) unidades de cada item por compra, indicando de maneira ostensiva e visível a presente informação.
Art. 2º Assim que ocorrer o reabastecimento dos postos de combustíveis, estes deverão limitar à venda em 20 (vinte) litros de combustível por carro e 10 (dez) litros por moto.
Art. 3º É necessário ressaltar que o artigo 39, X, da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor –, aduz que não poderá haver o aumento injustificado de preços de produtos ou serviços.
Art. 4º Os efeitos dessa recomendação persistirão enquanto a situação de dificuldade quanto ao abastecimento não for completamente normalizada.
Poços de Caldas, 28 de maio de 2018.
FÁBIO CAMARGO DE SOUZA
Coordenador Geral do PROCON

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